TJSP - 0004149-27.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 10:59
Expedição de Carta.
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004149-27.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Brk Ambiental Santa Gertrudes S.A. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito relativo à tarifa de esgoto constante da fatura de fls. 11, no valor de R$ 3.456,05 (três mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), nos termos da fundamentação, sendo reconhecidos devidos tão somente os valores correspondentes a serem apurados considerando a média de consumo dos 3 (três) meses anteriores a abril de 2024, mantendo-se a cobrança integral apenas do consumo de água registrado pelo hidrômetro.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo do valor efetivamente devido pelo autor, considerando os termos da presente sentença, devendo ser compensados os valores já pagos pelo autor e, havendo crédito em seu favor, deverá providenciar a baixa da fatura em razão da quitação e o depósito judicial do respectivo valor nestes autos, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Em consequência, torno definitiva a liminar anteriormente concedida (fls. 79/80), nos limites desta sentença, ou seja, em relação ao débito ora declarado inexigível.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, "caput", Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 98/99, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:38
Expedição de Carta.
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19/07/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Carta.
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21/05/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:00
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:16
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 14:02
Audiência Realizada Inexitosa
-
10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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17/01/2025 09:20
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 01:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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29/10/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:40
Juntada de Mandado
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07/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:36
Expedição de Carta.
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30/08/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 00:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:34
Expedição de Carta.
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15/07/2024 17:20
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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