TJSP - 1012950-12.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012950-12.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Antonio Ribeiro - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 82,41, levando-se em conta o valor da causa e a tabela de remuneração atualmente vigente, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NERCI LUCON BELLISSI (OAB 262432/SP) -
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:29
Julgada improcedente a ação
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23/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 12:17
Audiência Realizada Inexitosa
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01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 02:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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12/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 06:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 13:46
Expedição de Carta.
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13/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 17:09
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:13
Em Cooperação Judiciária
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02/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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