TJSP - 0014279-66.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014279-66.2025.8.26.0114 (processo principal 1008492-73.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Barbosa da Cruz -
Vistos.
Ante a concordância do exequente , acolho os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 27/32.
Cabem aos exequentes, autor e advogado, sendo este em nome próprio, promover o cadastro dos precatórios por meio de peticionamento eletrônico para a correta tramitação dos mesmos, em conformidade com os comunicados do TJ.
Por fim, segundo comunicado SPI 64/2015 de 23/10/2015, deverá o advogado cadastrar o ofício requisitório ou RPV no sistema SAJ.
Observe-se, por oportuno, o comunicado CG 1683/2015, que determina que é obrigatória a separação dos honorários de sucumbência.
Providenciem os exequentes o cadastramento do ofício requisitório.
Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer - art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil - certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Somente após a certificação do trânsito em julgado sinalizada no parágrafo anterior, deverá o interessado, independentemente de nova intimação, providenciar o peticionamento eletrônico do incidente processual de requisição de pagamento (RPV e/ou Precatório), pois, do contrário, não será possível dar seguimento.
Salienta-se que a parte exequente deverá instruir o incidente processual com cópia de todos os documentos necessários, devidamente separados e categorizados, sob pena de rejeição do incidente, nos termos do artigo 5º, § 2º, e do artigo 6º, § 3º, do Provimento CSM 2.753/2024: Art. 6º: A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII- cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório.
Após a certificação trânsito em julgado, aguarde-se as providências necessárias da parte credora, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, proceda-se ao arquivamento provisório do feito.
Cadastrado(s) o(s) incidente(s), aguarde-se o pagamento e, após, tornem estes autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: INARA CAPATTO (OAB 393716/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:14
Homologado o Cálculo
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08/09/2025 09:51
Mudança de Magistrado
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08/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:13
Ato ordinatório
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08/07/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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