TJSP - 1002101-22.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002101-22.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Benedita Aparecida Gualini da Silva -
Vistos.
Conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei nº 12,153/09, tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados após o trânsito em julgado da decisão, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que a referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos.
Vista à parte contrária para contrarrazões em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Int. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP) -
03/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:06
Recebido o recurso
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03/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002101-22.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Benedita Aparecida Gualini da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por BENEDITA APARECIDA GUALINI DA SILVA, representada pela curatelante ELIANA TERESINHA DA SILVA, para DECLARAR que o recebimento da verba salarial, denominada "Abono Indenizatório", paga em parcela única, seja tributado como rendimento recebido acumuladamente (RRA), considerado o período que abrange, de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Lei n. 7.713/88, e, por consequência, CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir eventual valor a maior descontado a título de imposto de renda.
Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados.
Eventual diferença a ser restituída, apurada em liquidação de sentença, deverá ser corrigida monetariamente desde o desconto, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021), a variação da taxa SELIC, nos termos da fundamentação acima.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência.
Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade.
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023).
P.I.C. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:41
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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