TJSP - 1007570-55.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007570-55.2024.8.26.0268 - Monitória - Duplicata - Massimo Zanetti Beverage Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por MASSIMO ZANETTI BEVERAGE BRASIL LTDA em face de KEVOD ATACADISTA LTDA, na qual alega que é credora da requerida no valor de R$ 165.464,48 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), consubstanciado em duplicata mercantil nº 498354/A, emitida em 31/07/2024, com vencimento em 03/10/2024.
A requerente afirma que entregou regularmente as mercadorias constantes da nota fiscal correspondente, conforme comprovantes de entrega acostados, tendo a requerida recebido 6.000 kg de café Segafredo Zanetti das variedades Intermezzo e Espresso Casa, em embalagens de 500 gramas moídas a vácuo.
Sustenta que se utilizou de todos os meios persuasivos legais para recebimento do crédito, incluindo contato pessoal, telefônico, por correspondência e protesto do título, restando infrutíferas todas as tentativas de cobrança amigável.
Diante desses fatos, sustenta que se encontra munida de prova escrita sem eficácia de título executivo, caracterizando hipótese típica de procedimento monitório, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a constituição de título executivo judicial para cobrança do débito atualizado.
Ao final, requereu a citação da requerida para pagamento da importância de R$ 176.317,34 (cento e setenta e seis mil trezentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), valor atualizado do débito já considerando o residual adimplido pela requerida, no prazo de 15 dias, acrescida de juros legais e honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa, ou caso quisesse, oferecesse embargos nos termos da lei, bem como a constituição de pleno direito do título executivo judicial caso não fosse efetuado o pagamento ou oferecidos embargos no prazo legal.
Por meio da decisão proferida às fls. 57/58, este Juízo deferiu de plano a expedição do mandado monitório, determinando a citação da requerida para pagamento do valor de R$ 176.317,34, no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme previsão do artigo 701, §2º do CPC.
Expedido o mandado de citação às fls. 61/62, houve certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 63, informando que a empresa requerida havia se mudado do endereço há aproximadamente um ano, para local ignorado.
Intimada a se manifestar, a requerente permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 67, razão pela qual foi intimada a providenciar o regular andamento do feito sob pena de extinção (fls. 68/70).
A requerente então peticionou às fls. 71, requerendo pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo efetuado o recolhimento das custas correspondentes.
Realizadas as pesquisas (fls. 74/77), foram localizados novos endereços da requerida, tendo sido expedidas cartas de citação postal para quatro endereços diferentes: Rua Orlando Motta, nº 342, Jandira/SP; Rua CP 33, Goiânia/GO; Rua Catequese, nº 227, São Paulo/SP; e Estrada Velha de Itu, nº 730, Itapevi/SP.
As cartas foram devidamente entregues conforme avisos de recebimento de fls. 93, 95 e 96, sendo que uma delas foi assinada pelo próprio sócio administrador da requerida, Sr.
Gednilson Rosa Sobrinho, conforme documento de fls. 93.
Certifico que decorreu o prazo de 15 dias sem oposição de embargos à monitória, conforme certidão de fls. 103, datada de 15/08/2025. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, mediante o procedimento monitório previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O procedimento monitório constitui instrumento processual destinado à formação de título executivo quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme expressamente previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento célere e eficaz para a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, representando importante mecanismo de acesso à justiça e de efetividade da prestação jurisdicional.
O instituto encontra fundamento constitucional no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) e no direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88), constituindo exemplo paradigmático da tendência de simplificação e aceleração dos procedimentos judiciais.
A sistemática legal é cristalina: apresentada a inicial com prova escrita adequada, defere-se de plano o mandado para que o réu, em 15 dias, pague a dívida ou ofereça embargos.
Caso permaneça inerte, constitui-se automaticamente o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade adicional, nos termos do §2º do artigo 701 do CPC.
Esta automaticidade representa a essência e a eficácia do instituto, conferindo celeridade ao processo de constituição do título executivo.
No caso em tela, verifica-se que a requerente trouxe prova documental robusta e convincente de sua pretensão creditícia.
Os documentos de fls. 47/50 comprovam de forma inequívoca a relação comercial estabelecida entre as partes, consistente na venda de produtos alimentícios (café Segafredo Zanetti) no valor total de R$ 165.464,48, conforme nota fiscal nº 498354 emitida em 31/07/2024 com vencimento em 03/10/2024.
A nota fiscal apresenta todos os elementos necessários à caracterização da operação comercial, incluindo descrição detalhada dos produtos (café moído a vácuo de 500g), quantidades (4.500 kg de Intermezzo e 1.500 kg de Espresso Casa), valores unitários e totais, além dos dados fiscais e tributários pertinentes.
O documento de fls. 51 comprova que o título foi devidamente protestado por falta de pagamento no 1º Tabelionato de Protesto de Itapevi, em 21/10/2024, após o transcurso do prazo de vencimento, demonstrando que a requerente adotou todas as medidas extrajudiciais cabíveis para o recebimento do crédito.
O protesto, além de constituir meio legítimo de cobrança, serve como prova adicional da inadimplência e da constituição em mora do devedor.
A citação da requerida foi validamente realizada, conforme se depreende dos avisos de recebimento digital acostados aos autos.
Particularmente relevante é o AR de fls. 93, correspondente ao endereço de Goiânia/GO, que foi assinado pelo próprio "Ged Sobrinho" (Gednilson Rosa Sobrinho), identificado pelo RG 3811196-60, que é exatamente o sócio administrador da empresa requerida conforme documentos societários de fls. 31/46.
Esta circunstância elimina qualquer dúvida sobre a validade e eficácia da citação postal realizada.
Os demais avisos de recebimento (fls. 95 e 96) também comprovam a entrega das cartas citação em endereços onde a requerida mantém atividades ou vínculos, conforme demonstrado pelas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, que identificaram estes locais como endereços cadastrais da empresa junto a instituições financeiras.
Devidamente citada, a requerida quedou-se inerte, não efetuando o pagamento da dívida nem oferecendo embargos à ação monitória no prazo legal de 15 dias, conforme certidão categórica de fls. 103.
Esta inércia, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, acarreta a automática constituição do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade adicional.
A ausência de embargos significa que a requerida não apresentou qualquer defesa substancial contra a pretensão monitória, não impugnou a existência, liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida, nem alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Assim, presume-se verdadeira a versão apresentada na inicial, constituindo-se validamente o título executivo para cobrança do débito.
O valor pleiteado encontra-se devidamente atualizado conforme cálculos de fls. 52, elaborados segundo critérios legais (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês), perfazendo o montante de R$ 176.317,34 na data da propositura da ação, valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória e, em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor de MASSIMO ZANETTI BEVERAGE BRASIL LTDA contra KEVOD ATACADISTA LTDA, no valor de R$ 176.317,34 (cento e setenta e seis mil trezentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 700 e 701, §2º do Código de Processo Civil. - ADV: MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP) -
27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:18
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:24
Expedição de Carta.
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04/07/2025 16:24
Expedição de Carta.
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04/07/2025 16:24
Expedição de Carta.
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04/07/2025 16:24
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 10:49
Juntada de Ofício
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04/06/2025 10:49
Juntada de Ofício
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06/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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