TJSP - 1021581-80.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 16:57
Expedição de Carta.
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09/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021581-80.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leoni Santiago Giorgetti - Sidney Glauco da Silva - Rafaell Camara Roque -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafaell Câmara Roque (fls. 799/802) contra a sentença de fls. 791/796, que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção.
O embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença, bem como nulidade por cerceamento de defesa.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar a certidão do Oficial de Justiça de fls. 746, que atesta a confissão de Leoni Santiago Giorgetti de que Rafaell era seu advogado.
Alega que esta prova contradiz as afirmações da inicial e afasta a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia.
O embargante também argumenta que o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa, pois havia requerido a produção de prova oral para corroborar suas alegações.
O embargado, Leoni Santiago Giorgetti, manifestou-se contra os embargos (fls. 806/809), afirmando que a certidão foi juntada de forma intempestiva e que o documento não afasta o fato central de que a procuração utilizada era falsa.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a omissão e a contradição apontadas e anular a sentença por cerceamento de defesa.
De fato, a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
No entanto, essa presunção é relativa, e pode ser afastada se os fatos forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
O julgador, mesmo diante da revelia, pode e deve atentar para a prova da existência dos fatos, podendo inclusive negar provimento ao pedido inicial se os elementos probatórios assim o justificarem.
No caso em tela, o requerido trouxe à discussão a certidão de fls. 746, proveniente do processo criminal n° 1501940-06.2019.8.26.0536, que atesta que o então indiciado Leoni Santiago Giorgetti "disse ter advogado próprio (Dr.
Rafael Câmara Roque)".
Este documento, que goza de fé pública, introduz uma contradição com a alegação principal da petição inicial, de que Leoni não havia constituído Rafaell como seu defensor e que a procuração foi apresentada sem sua ciência.
A sentença, ao não analisar este documento e o seu impacto na presunção de veracidade, incorreu em omissão.
Além disso, a sentença ignorou o pedido do requerido de produção de prova oral e depoimento pessoal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "a decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória".
O requerido manifestou expressamente sua intenção de produzir provas, o que impedia o julgamento antecipado do feito.
A ausência de dilação probatória, neste contexto, configura cerceamento de defesa.
Portanto, a sentença é nula, por violar o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o réu, mesmo revel, tem o direito de intervir no processo para produzir provas, sobretudo quando estas podem refutar as alegações da parte adversa.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 799/802 e, em consequência, ANULO a sentença de fls. 791/796 por cerceamento de defesa.
Retifique-se a pauta de audiências, DESIGNANDO AUDIÊNCIA para o dia 03 de outubro de 2025, às 14 horas.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão na imprensa oficial para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Se houver interesse em depoimento pessoal da parte contrária, a parte pretendente da produção da prova deverá formular requerimento específico em cinco dias contados da intimação da presente decisão via imprensa oficial, sob pena de preclusão.
No caso de requerimento de depoimento pessoal, em não sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, o recolhimento da diligência necessária para a intimação pessoal da parte adversa deverá ocorrer em 05 dias, contados da publicação da presente decisão na imprensa oficial, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB 407215/SP), FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB 407215/SP), RAFAELL CAMARA ROQUE (OAB 355573/SP) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2025 02:00:00, 12ª Vara Cível.
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22/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:19
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 06:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 06:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:13
Expedição de Carta.
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28/08/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:45
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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25/08/2024 04:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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