TJSP - 1000773-81.2024.8.26.0456
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirapozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000773-81.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Pereira da Silva - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito referentes à fatura com vencimento em 13/10/2023, do cartão de crédito de final nº 8663, no total de R$ 108,34, determinando, por consequência, a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, até o dia 27.08.24.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024).
Diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação.
Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
TJSP.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
08/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 12:00
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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