TJSP - 1011735-43.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011735-43.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nayara Bonilha Vallieri -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Nayara Bonilha Vallieri contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica para o feito.
A determinação judicial não foi cumprida, conforme certificado.
A exigência de procuração específica para o feito advém da cautela após notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dado o reiterado ajuizamento de diversas ações de comuns características, quais sejam; mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto, distribuição por mesmos advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo, ajuizadas contra instituições financeiras, características estas definidas no Comunicado CG n° 02/2017, expedido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPED) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim sendo, após constatação de que o presente feito compartilha das especificidades descritas no comunicado suprarreferido, por observância às recomendações nele constantes, foi oportunizada a comprovação da ciência inequívoca da parte autora acerca do ajuizamento do feito, entretanto, o procurador da parte autora manteve-se inerte.
Ao se determinar a emenda da petição inicial foi indicado especificamente a providência a ser tomada, mas a determinação não foi cumprida e o parágrafo único do artigo 321 do CPC estabelece que, não cumprida a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial será ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP) -
08/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/09/2025 20:08
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 20:20
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 21:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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