TJSP - 1108536-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108536-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - C.r.f. -
Vistos. 1 - CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO moveu a presente "Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência c/c Indenizatória por Perdas e Danos" em face de JA DE JESUS JOIAS E ACESSÓRIOS LTDA., alegando que: (1) O Autor é o legítimo titular e único proprietário de diversas marcas registradas no INPI, incluindo Flamengo, CRF, Mengão, entre outras, sendo a marca Flamengo reconhecida como de alto renome. (2) O Clube utiliza selo holográfico em seus produtos oficiais para garantir autenticidade. (3) A Requerida, sem qualquer contrato de licenciamento, comercializa produtos falsificados ostentando marcas, símbolos e logotipos do Autor em seu site (https://www.inlovestore.com.br/). (4) O Autor adquiriu exemplares de produtos da Ré, que foram entregues pelos correios, constatando a contrafação, registrada em ata notarial. (5) Os produtos falsificados não possuem o selo holográfico oficial e são vendidos a preços irrisórios, evidenciando a pirataria. (6) A prática caracteriza concorrência desleal, gerando prejuízos ao Autor e às empresas licenciadas, além de desvio de clientela. (7) A comercialização indevida desvaloriza a marca do Autor, prejudica sua imagem e compromete os contratos com licenciados que pagam royalties. (8) O Autor alega danos materiais (perdas e lucros cessantes) e danos morais decorrentes da contrafação e da vulgarização de sua marca. (9) O risco de dano é grave e de difícil reparação, justificando a tutela de urgência para impedir a continuidade da prática ilícita.
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência liminar para determinar que a Ré cesse imediatamente a produção, comercialização, estoque e exposição à venda de produtos falsificados com as marcas do Flamengo, sob pena de multa.
No mérito, requer o pagamento dos prejuízos não patrimoniais, no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais); tornar definitiva a liminar de abstenção de uso indevido das marcas do Autor, mantendo-se a multa diária ao Réu, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); Indenização por danos materiais, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. É o relatório. 2 - Defiro o pedido de tutela de urgência.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Isso porque a parte autora comprova a titularidade do registro da marca no INPI (fls. 194/217), bem como o aparente uso indevido do signo pela ré (fls. 25/40).
E também há o perigo de dano, consistente no imediato abalo à credibilidade da marca violada perante o mercado consumidor.
Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela antecipada.
Faço-o para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, abstenha-se do uso indevido da marca FLAMENGO e seus derivados (fls. 194/217), sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada ato de descumprimento, devidamente comprovado por documentos, que se constatar após a intimação acerca desta decisão.
Cópia da presente decisão serve como ofício, cabendo ao exequente o respectivo encaminhamento, a fim de cumprir o disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP) -
12/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000911-38.2025.8.26.0060
Leticia de Araujo Zanoni
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:04
Processo nº 1009903-15.2018.8.26.0292
Celina Guimaraes de Azevedo
Maria de Lourdes de Azevedo
Advogado: Shirley Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2018 13:47
Processo nº 1001995-77.2024.8.26.0038
Max Ibraim Ziani
Paulo Roberto Silva do Carmo
Advogado: Pedro Forkert de Moraes Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 11:19
Processo nº 1108570-83.2025.8.26.0100
Eulaides Nunes Ribeiro
Banco Safra S/A
Advogado: Filinto Caio Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 23:01
Processo nº 1002829-26.2023.8.26.0229
Klonelife do Brasil Comercio de Produtos...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lauana Sarsur David Santiago de Melo Rod...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 18:30