TJSP - 1011200-03.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011200-03.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aline Santana de Lima - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALINE SANTANA DE LIMA contra GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO com o objetivo de declarar a inexigibilidade de débitos apontados como indevidos e obter indenização por danos morais em razão de negativações em órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos de fls. 32/76.
Decisão de fls. 78 deferiu a gratuidade judiciária a parte autora.
Citada, a ré contestou a fls. 87/114, com juntada de documentos de fls. 85/91.
Despacho para réplica e especificação de provas de fls. 134.
Réplica de fls. 138/166.
A parte ré pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 137).
Constatados indícios da prática de advocacia predatória, por decisão de fls. 167/168 foi determinada providências com base nos Enunciados nº 5, aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça.
Juntado mandado de constatação a fls. 171 no qual atesta que a parte autora não mora no endereço indicado na exordial, lá se encontrando terceiros desconhecidos.
Sobre o mandado, as partes se manifestaram a fls. 175/179 e 180/186. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
A advogada Camila de Nicola, em pouquíssimo espaço de tempo, ajuizou só nesta Comarca mais de 500 (quinhentas) ações idênticas à presente, sempre alegando, genericamente, a inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito, com petição dotada de fundamentação genérica e com a juntada de procuração com poderes genéricos, muitas vezes outorgados meses anteriores à propositura da ação.
Em todas as petições iniciais, alega a patrona também que não possui endereço eletrônico, o que parece ser impossível num universo tão vasto de autores.
Afinal, são poucas as pessoas que, nos dias de hoje, não possuem e-mail, aplicativos de mensagens ou redes sociais, que facilitam a comunicação entre as pessoas.
Além disso, em todos os processos ajuizados, junta declaração de comprovante de endereço em nome de terceiro, muitas vezes sem a prova de qualquer vínculo familiar com a parte autora.
No enunciado n.º 1 aprovado pela EPM em evento organização pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, foi exposto o conceito de advocacia predatória nos seguintes termos: ENUNCIADO NUMOPEDE 1 - "Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude." Vê-se, portanto, que a presente demanda se enquadra exatamente no conceito amplamente aceito no âmbito do E.
TJSP de caráter predatório, tanto mais se considerado o número descomunal de ações idênticas propostas pela mesma advogada neste juízo e nesta Comarca.
O enunciado n.º 5 aprovado pela EPM também aponta ser justificada a adoção de medidas voltadas a coibir a prática, dentre elas a juntada de procuração com firma reconhecida.
Confira-se: ENUNCIADO NUMOPEDE 5 - "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Não obstante, a advogada Camila de Nicola já é conhecida pelo e.
TJSP pelo ajuizamento de ações predatórias e por prática de fraude processual, tendo, inclusive, sofrido multa por litigância de má-fé pelo Colendo Órgão Colegiado do e.
TJSP.
Confira-se precedente a respeito: "Ação declaratória cc. indenização autora que alega, genericamente, desconhecimento sobre a regularidade dos débitos negativados comprovada a origem das dívidas, advindas da contratação de crédito pessoal e utilização de limite de cheque especial inicial que nega expressamente qualquer relacionamento jurídico entre autora e réu, acabando por admitir, em réplica e após a colação dos extratos de movimentação bancária, a conta bancária que manteve junto à instituição financeira demandada negativação que decorre do exercício regular do direito de cobrança demanda improcedente sentença mantida - patente alteração da verdade dos fatos, com objetivo de obter provimento jurisdicional a que sabidamente não tinha direito aplicação do art. 80, II e III, do CPC/15 má-fé configurada aplicação, de ofício, da multa do art. 81 do diploma processual condenação solidária da autora e da sua advogada, CAMILA DE NICOLA FELIX atuação conjunta do causídico na fraude processual, inclusive com manipulação de documentos, conduta que não pode ser atribuída somente ao cliente determinada a expedição de ofício ao NUMOPEDE recurso improvido, com observação e imposição de multa." (TJSP; Apelação Cível 1125985-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020).
Na mesma linha do precedente acima, a douta Desembargadora Rosangela Telles, no julgamento da apelação 1010643-22.2023.8.26.0704, expressamente consignou o seguinte a respeito da prática de advocacia predatória pela advogada Camila de Nicola Félix: "No exercício do juízo de prelibação, foram detectados sobressalentes indícios de advocacia predatória em razão das milhares de ações propostas neste E.
Tribunal de Justiça pelo escritório DE NICOLA, que ora representa o apelante, similares à presente, nas quais, tendo por pano de fundo o mesmo enredo fático, afirma-se genericamente o desconhecimento da origem da dívida cobrada e se reivindica indenização por dano moral in re ipsa, visando-se também, reflexamente, à elevação dos ganhos como honorários de sucumbência.
As demandas, pois, amoldam-se com exatidão à definição posta no recentemente aprovado Enunciado 1, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/06/2024 (Comunicado CG n. 424/2024 - DJe 19/06/2024, p.08/09) (...) Pois bem.
Na hipótese sub examine, a não apresentação do instrumento de mandato atualizado enseja o não conhecimento do recurso, uma vez que, como é cediço, na sistemática do diploma processual civil de 2015, o ato praticado por advogado sem procuração nos autos, embora existente, é ineficaz, ex vi do caput do art. 662.
Dessarte, nesta particular hipótese, preserva-se imaculado o deslinde de extinção do feito com julgamento de mérito promovido na instância a quo.
De mais a mais, não há como ignorar que a inércia no cumprimento da ordem, aliada ao contexto já delineado, corrobora a percepção inicial de que a presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação. (...) Desta feita, considerado o histórico de decisões exaradas por este E.
Tribunal de Justiça reconhecendo a Dra.
Camila de Nicola Felix como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, sendo esta mais uma das demandas deflagradas neste contexto, apresentam-se cabíveis as seguintes providências: (i) cominação, à causídica, da responsabilidade de arcar com o preparo recursal, devido porque houve a movimentação da máquina judiciária em segunda instância, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa, com fulcro no § 2º do art. 104 do estatuto instrumental, haja vista que a ineficácia do apelo decorreu da ausência de ratificação de seus poderes; (ii) expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, com cópias dos presentes autos, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; (iv) aplicação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fundamento no inciso III do art. 80 do mesmo diploma, ante o translúcido intento de usar do processo para conseguir objetivo ilegal." Portanto, as medidas determinadas por este juízo estão fundadas na jurisprudência mais atual a respeito do tema e compatíveis com as recomendações constantes do Comunicado n. 02/2017 do NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG n.º 424/2024, ainda mais relevante ao caso em tela, envolvendo a causídica em questão, tendo em vista as ponderações acima apresentadas pela jurisprudência bandeirante.
Não obstante, atestou o oficial de justiça que, no endereço indicado na exordial, não é o domicílio da autora pois desconhecida dos moradores Marcio e Marisete.
Instada a esclarecer a situação, a patrona da autora apresentou justificativa risível e genérica, no sentido da dificuldade de encontrá-la, sem fazer qualquer prova a respeito.
Ressalte-se que com a exordial, a patrona da autora apresentou comprovante em nome de terceira pessoa (MARIA AIDA), sem provar qualquer vínculo com a autora e, agora, que também nada tem a ver com as pessoas que habitam aquele endereço.
Tais circunstâncias denotam graves indícios de absoluto desconhecimento da autora em relação ao feito ora em discussão e a possibilidade da apresentação em juízo de documentos forjados/fraudados, o que demanda apuração percuciente.
Ou seja, a patrona Camila de Nicola estaria atuando em juízo fraudando documentos em nome da parte autora, o que demanda melhor apuração na seara criminal.
Cumpre também destacar que, em outros processos em trâmite nesta Vara, patrocinados pela Dra.
Camila, verificou-se a existência de contato meramente superficial com o suposto cliente e a obtenção de anuência parcial, sem, contudo, prestar os devidos esclarecimentos acerca da pretensão a ser deduzida em juízo.
Em muitas ocasiões, sequer foi informado, de modo específico, o pedido de indenização por danos morais, o que evidencia manifesta ausência de conhecimento e de consentimento quanto aos reais pleitos formulados.
Desse modo, conclui-se que a patrona da autora atuou de forma temerária, antiética e abusiva, exercendo o direito de litigar sem a devida anuência da parte representada e provocando, de maneira artificiosa, a movimentação do Poder Judiciário por meio de demandas massificadas e desprovidas de fundamento, com o intuito de criar litígios inexistentes e obter vantagem econômica por meio de vultosos pedidos de indenização por danos morais.
Trata-se de conduta que, no mínimo, viola os princípios da moralidade e da ética profissional, devendo ser apurada pelo órgão de classe competente, além de configurar claro abuso do direito de litigar.
Dispõe o art. 139, III, do CPC/2015, que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Soma-se a esse comando o disposto no art. 142 do mesmo diploma, em harmonia com os postulados da eticidade, da probidade e da boa-fé objetiva que norteiam o processo civil constitucional, vinculando não apenas as partes, mas também seus procuradores (CPC/2015, art. 5º).
Nessa perspectiva, evidencia-se que a presente demanda constitui mais uma tentativa de obtenção de resultado incompatível com a ética e com os valores que legitimam a jurisdição.
A conduta em questão afronta a boa-fé objetiva processual, a qual impõe a todos os sujeitos do processo não apenas intenções lícitas (boa-fé subjetiva), mas também comportamentos concretos que se ajustem a padrões éticos de probidade, lealdade e veracidade, repelindo-se, assim, o uso de expedientes ardilosos ou fraudulentos.
Por fim, convém ressaltar o teor dos enunciados 12, 13 e 15 da EPM, cujos termos são os seguintes: ENUNCIADO NUMOPEDE 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). "ENUNCIADO NUMOPEDE 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." "ENUNCIADO NUMOPEDE 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." Desse modo, deve ser reconhecida a litigância de má-fé da patrona da parte autora por violação dos incisos II, III e V, todos do art. 80, do CPC.
No mais, à advogada Camila de Nicola, OAB/SP 338.556, deverão ser carreados, de forma exclusiva, todos os ônus sucumbenciais, na forma da expressa previsão legal (CPC, art. 104, §2º, do CPC) e do estatuído no Enunciado 15 acima transcrito, considerando que a sua atuação se deu sem que haja representação processual idônea para tanto e havendo indícios da juntada de documentos nos autos com a prestação de informações falsas, o que deverá ser apurado.
A jurisprudência bandeirante já se pronunciou sobre o tema em casos análogos e inclusive em casos patrocinados por esta advogada: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Alegação de nulidade por julgamento extra petita - Inocorrência - Dever do magistrado de zelar pelo comportamento ético das partes e pela dignidade da justiça (CPC, art. 5º e 139), além de ter sido expressamente arguida, em contestação, a litigância de má-fé e prática de advocacia predatória - Cabimento da expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça para apurar o efetivo conhecimento pela parte do ajuizamento da demanda - Poder-dever de cautela do juiz ante as contraditórias alegações da inicial, bem como o grande número de demandas ajuizadas pelo patrono da parte que versam sobre a mesma matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Oficial de justiça que certificou que a parte autora não conhece pessoalmente o advogado que a patrocina nestes autos - Constatada, ainda, a alteração da verdade dos fatos - Petição inicial que nega, expressamente, a celebração do contrato de empréstimo com cartão de crédito, pleiteando declaração de inexistência desse negócio jurídico ou sua conversão para empréstimo consignado o que, por si, já soa contraditório - Parte que, ademais, perante o oficial de justiça, admitiu a existência da contratação e que a demanda teria o objetivo de discutir taxa de juros, tese que não faz parte da pretensão posta em juízo nestes autos - Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Alteração na verdade dos fatos - Imposição de multa pela litigância de má-fé devida - Sentença de extinção mantida.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1007898-57.2024.8.26.0438; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS E CONDENOU A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
PARCELAMENTO DE AJUIZAMENTO DE CAUSAS DESNECESSÁRIO E QUE CONTRIBUI PARA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
PATRONO DA AUTORA QUE AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES COMO ESTA E RESPONDE CRIMINALMENTE POR USO DE DOCUMENTO FALSO.
SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DO ADVOGADO DA APELANTE NA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
I.
Caso em Exame Rosimeire Aparecida dos Santos da Silva, beneficiária do INSS, alega não ter contratado empréstimo consignado com o Banco Pan S.A.
Busca declaração de inexigibilidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais de R$15.000,00.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da condenação por litigância de má-fé imposta à autora, que alega ter agido de boa-fé e respeitado o princípio do acesso à justiça.
III.
Razões de Decidir 3.
A autora contratou empréstimos com o Banco Pan e outros bancos, comprovado por autorretrato e depósito em conta. 4.
A condenação por litigância de má-fé se justifica pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, caracterizando uso predatório do Judiciário.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé é válida quando há indícios de uso predatório do Judiciário. 2.
A efetiva contratação de empréstimos afasta a alegação de inexigibilidade do débito.
Legislação Citada: CPC, arts. 77, 79, 80, 373, II.
Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001470-07.2024.8.26.0326, Rel.
Tavares de Almeida, j. 17/12/2024.
TJSP, Apelação Cível 1005528-08.2024.8.26.0438, Rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, j. 10/12/2024.
TJSP; Apelação Cível 1013950-09.2021.8.26.0007; Rel.
Jovino de Sylos; j. 01/04/2023. (TJSP; Apelação Cível 1021128-77.2023.8.26.0576; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Indícios de advocacia predatória.
Determinação para emenda da inicial e juntada de procuração específica assinada fisicamente ou por meio de certificado digital válido.
Descumprimento injustificado.
Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário.
Litigância predatória.
Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E.
Corregedoria Geral da Justiça desta Corte.
Questão já submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.198.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Autora que deixou de juntar os documentos determinados para comprovação de sua hipossuficiência, que, entretanto, não pode ser condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a fundada suspeita de prática de litigância predatória. Ônus sucumbenciais que devem ser imputados à advogada da parte autora.
Enunciado 15 do Comunicado 424/2024.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1010826-19.2024.8.26.0005; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
A suspeita de litigância predatória se confirmou com o não cumprimento da determinação de apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos e firma reconhecida.
A omissão enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do caput do art. 662 do CPC.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL.
PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017.
A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação.
O histórico de decisões exaradas por este E.
Tribunal de Justiça reconhece a causídica que atua em prol do apelante como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário.
Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e, portanto, apresenta-se cabível (i) que arque com o preparo recursal, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa (art. 104, § 2º, do CPC); (ii) a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; e, (iv) a cominação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, III, do CPC.
A ausência de pagamento implicará na expedição de ofício para cobrança judicial da dívida, além da inserção do nome nos cadastros negativos.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações. (TJSP; Apelação Cível 1023576-81.2023.8.26.0007; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Pelo que restou acima delineado: 1) Pela aplicação do Enunciado nº 13, fica a patrona da parte autora condenada ao recolhimento da taxa judiciária 1,5% do valor da causa cod. 230-6 (guia Dare) (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). 2) Com fulcro no Enunciado nº 12, CONDENO a patrona Dra.
Camila Félix de Nicola, OAB/SP nº 338.556 ao pagamento, em favor da ré, de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor corrigido da causa, com fundamento do artigo 81,caput, do CPC. 3) Sucumbente e em razão da prática de advocacia predatória, a patrona da parte autora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 8º do art. 85 do CPC. 4) Encaminhem-se cópias deste processo para ciência e registro ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas NUMOPEDE . 5) Expeça-se ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure possíveis violações aos art. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. 6) Ademais, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público para eventual apuração da prática de ilícito penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:54
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 04:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:07
Expedição de Carta.
-
15/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2023 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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