TJSP - 4007721-55.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4007721-55.2025.8.26.0002/SP AUTOR: M BERTAZI BATISTA PSICOLOGIA E TERAPIAS ESPECIALIZADAS LTDAADVOGADO(A): RAISSA MOREIRA SOARES (OAB SP365112) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Do correto recolhimento das custas iniciais: Não se observa o recolhimento devido da taxa judiciária e das custas para citação no sistema EPROC.
Salienta-se que o valor recolhido por meio da guia DARE e da guia FEDTJ não pode ser aproveitado no sistema EPROC. Promova a parte autora o recolhimento pelo sistema EPROC, no prazo de 15 dias.
Fica desde logo deferida a expedição de certidão em benefício da parte autora para que possa providenciar o estorno dos valores recolhidos nestes autos via DARE e FEDTJ, junto à SEFAZ.
Expeça a z.
Serventia o necessário. Do Procedimento APÓS O CUMPRIMENTO DO ITEM ANTERIOR: Inicial regularmente instruída com os seguintes documentos e em termos de processamento: - prova escrita sem eficácia de título executivo e em termos de processamento/prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do artigo 381 do CPC; - Memória de cálculo indicando o valor devido; Cite-se e intime-se a parte ré para PAGAR o valor indicado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como honorários advocatícios de 5% do valor da causa, com o alerta de que ficará isento de custas caso cumpra a ordem no referido prazo.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Das pesquisas aos sistemas informatizados Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Constituição do título executivo judicial: Devidamente citado o demandado, caso decorrido o prazo supramencionado sem pagamento ou oposição, desde já fica constituído título executivo judicial em favor da parte demandante, observando-se, no que couber, o título II do Livro I da Parte Especial do CPC e, se o demandado for a Fazenda Pública, de forma adicional, o artigo 496 do CPC. Parcelamento legal do débito (artigo 916 do CPC): Ressalte-se que a parte demandada pode utilizar o direito previsto no artigo 916 do CPC, isto é, pode, no prazo acima indicado, reconhecendo o crédito do demandante e comprovando o depósito de trinta por cento do valor da inicial, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Na hipótese de utilização do direito previsto no artigo 916 do CPC, intime-se o demandante para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do artigo 916,tornando-se os autos conclusos. Oposição de Embargos Monitórios: Na hipótese de oposição de embargos monitórios, intime-se a parte demandante para oferecer resposta no prazo de 15 dias (artigo 702, §5º, CPC).
Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte embargante para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo resposta, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, manifestem-se as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Praticados os atos acima descritos, tornem à conclusão. Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde já, que, caso a parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência.
Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A mera declaração de pobreza, por sua vez, não é suficiente para a concessão do benefício.
Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, mesmo que indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da parte solicitante.
Se pessoa natural: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Contas e Relacionamentos (CCS)". f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos três meses.
Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros.
Se pessoa jurídica: - cópia de memorial de receitas e despesas do ano corrente, bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais (efetivamente quantificado) causará severo abalo nas contas da parte demandada. Int. -
11/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1002151-37.2018.8.26.0471
Carboroil Comercio de Derivados de Petro...
Pedro Geraldo Marcolino Polaz Junior
Advogado: Rafael Augusto Alonso Candiani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2018 16:45
Processo nº 1001976-06.2025.8.26.0210
Nalzira Vicente da Silva
Banco C6 S.A
Advogado: Pedro Rubia de Paula Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 17:33
Processo nº 1012656-02.2025.8.26.0032
Marcia Vera Moreira
Banco Master S/A
Advogado: Regis Fernando Higino Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 13:30
Processo nº 0004123-62.2025.8.26.0229
Juliano Magalhaes
Negocios Imobiliarios Hinovar LTDA
Advogado: Rodrigo Borges Nicolau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 17:15
Processo nº 1000065-81.2024.8.26.0698
Auto Posto P.j. LTDA
Wilker Elielton Bonelli ME
Advogado: Gustavo Maldonado Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 18:27