TJSP - 1008155-11.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008155-11.2025.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Almeida dos Santos -
Vistos.
Determinada a regularização do pedido de justiça gratuita ou o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas de ingresso, conforme disposto na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, a parte autora quedou-se inerte, sem qualquer providência.
Ante o descumprimento a determinação judicial, só resta ao juízo aplicar o comando inserido nos artigos 321, § único, e 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição.
Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas de cancelamento de processo, nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixadas em 5 UFESPs, deverão ser recolhidas pela parte autora, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição da dívida.
Ressalto que não houve condenação em taxa judiciária, mas apenas a custa referente ao cancelamento da distribuição instituída nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixadas em 5 UFESPs.
Nesse ponto, veja que o que dispõe a legislação: Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.Parágrafo único -Na taxa judiciária não se incluem: (...) XIV -as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: GRACIELE PEREIRA MOTA (OAB 499306/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:07
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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29/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:26
Classe retificada de 7 para 49
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24/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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24/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 07:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/07/2025 12:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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