TJSP - 1054540-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:40
Recebido o recurso
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04/09/2025 19:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054540-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Jeane Silveira Bernardo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária a verba denominada ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO ALE; e (ii) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores a maior descontados a título de contribuição previdenciária sobre a verba denominada ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO ALE percebida pela autora em ambos os vínculos funcionais, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, apostilando-se.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:34
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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