TJSP - 4000279-26.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000279-26.2025.8.26.0297/SPAUTOR: DIEGO HENRIQUE RODRIGUES GARCIAADVOGADO(A): ITALO MIGUEL GUIRAO TEREZA (OAB SP490300)ADVOGADO(A): DANILO ROSSAFA DE OLIVEIRA (OAB SP458356)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB MG151204)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: a) condenar os requeridos, solidariamente, na reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil, com atualização pela SELIC a partir desta sentença; b) determino aos réus a obrigação de não fazer consistente em não fazer cobrança quanto aos contratos já quitados, com a exclusão de qualquer informação alerta ou oferta de negociação vinculada ao CPF ou CNPJ do autor nas plataformas do Serasa ou sistemas similares, sob pena de multa de R$ 300,00 caso haja a indevida inscrição Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único.
Publique-se e intimem-se. -
09/09/2025 11:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/09/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 09:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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17/07/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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17/07/2025 16:53
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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