TJSP - 1033474-89.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033474-89.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Vinicius Moreira da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação ajuizada por VINICIUS MOREIRA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do reconhecimento da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Da mesma forma, diante do disposto no artigo 11 da Lei n° 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: DAURO HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 522860/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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28/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 21:59
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 21:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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