TJSP - 4024102-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4024102-38.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LIVIA DE SOUSA CARVALHOADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência postulada (artigo 300, CPC).
Em que pese o alegado, não há perigo de dano grave ou irreparável que possa advir à autora com a regular tramitação do feito, já que não há nenhuma prova de que a conta (supostamente) invadida esteja sendo usada para prática de fraudes.
E a simples perda de acesso a perfil mantido em rede social não configura urgência a ensejar a imediata intervenção judicial.
Indefiro, pois, a tutela de urgência. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ré ativa no Domicílio Judicial Eletrônico. 4.
Caso não seja confirmada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, expeça-se carta de citação.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
09/09/2025 10:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 83688, Subguia 83193 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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09/09/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 83688, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83193&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - LIVIA DE SOUSA CARVALHO - Guia 83688 - R$ 219,45
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09/09/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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