TJSP - 1053134-45.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053134-45.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S.A - Fabio do Nascimento Teixeira -
Vistos.
Banco RCI Brasil S/A move a presente ação de busca e apreensão em face de Fabio do Nascimento Teixeira, alegando, em síntese, ser credor da parte ré em face de contrato de compra e venda do bem descrito na inicial, com alienação fiduciária.
Afirma que a parte ré deixou de pagar as prestações devidas, pelo que a constituiu em mora e ingressou com a presente medida.
Com a inicial, vieram documentos.
Houve o deferimento da ordem liminar(fls.157).
A parte ré, devidamente citada, manifestou-se informando haver purgado a mora (fls. 165/169).
O autor, manifestou concordância, dando quitação ao valor pago a título de purga da mora(fls.171/172). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Diante da matéria em debate e das provas produzidas, passo ao julgamento na forma autorizada pela lei processual.
No mérito, considerando o depósito integral do débito, que observou os valores apontados na inicial e do qual o autor concordou expressamente, reputo purgada a mora.
Observo que o pedido de purgação da mora mostra-se incompatível com o exercício do direito de resposta, já que importa em reconhecimento do direito alegado.
Assim já se decidiu: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESACOLHIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA.
INICIATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR.
ATITUDE QUE, POR IMPLICAR RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, MOSTRA-SE DE TODO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE RESISTÊNCIA POR MEIO DE CONTESTAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO"(APL 00096676720118260602 SP 0009667-67.2011.8.26.0602 - 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Relator Desembargador Antonio Rigolin).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, diante de sua anuência pela parte requerida, e reconheço como purgada a mora, restando revogada a liminar deferida.
Intime-se.
Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado, em favor da parte requerente, restando prejudicado o pedido para transferência entre contas.
Pela causalidade, arcará a parte requerida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (artigo 85 do CPC).
Oportunamente, em nada sendo pleiteado, ao arquivo. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MARCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB 373873/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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