TJSP - 1000386-08.2021.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 16:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), João Guimaro de Carvalho Filho (OAB 250041/SP), Fernando Ariosto Souza Silva (OAB 253871/SP), Viviane Regina Bertagna Martins (OAB 257770/SP), Bruno Gomes Bezerra (OAB 295624/SP), Ariel Bueno (OAB 296371/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), Elis Fernanda da Silva (OAB 323004/SP), Clilton Guimarães dos Santos (OAB 60961/SP) Processo 1000386-08.2021.8.26.0283 - Monitória - Reqte: Antonio Pereira - Advogada: Elis Fernanda da Silva, Elis Fernanda da Silva, Bruno Augusto Gradim Pimenta, Gradim & Pimenta Sociedade de Advogados, Fator Seguradora Sa - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 752, sob o argumento da existência de erro material e obscuridade.
Manifestação do Ministério Público à fls. 767/768 pelo indeferimento do levantamento dos valores depositados nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração De acordo com o entendimento jurisprudencial: (i) (...) a omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (ii) (...) a contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290 destaque adicionado); (iii) (...) a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (iv) (...) o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012); (v) (...) a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova. (...). (STJ, AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013); (vi) (...) descabimento Embargos declaratórios que, ademais, não têm cabimento para correção de eventual errônea apreciação de prova (...). (TJSP, Embargos de Declaração nº 9124146-82.2008.8.26.0000, Relator(a): De Santi Ribeiro; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2012; Data de registro: 12/12/2012 destaque adicionado); (vii) (...) frise-se, por oportuno, que, na verdade, a embargante objetiva com o seu recurso um verdadeiro reexame da prova, o que não é viável neste campo, pois afinal são 'incabíveis os embargos de declaração para o reexame de matéria sobre a qual a d embargada já havia se pronunciado, com inversão, em consequência do resultado final' (RSTJ 30/412), bem como 'para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.05.94, deram provimento, v.u., DJU 27.06.94, p. 16.976)'. (...). (TJSP, Apelação nº 0012632-61.2010.8.26.0114, Relator(a): Valdecir José do Nascimento; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016; Outros números: 12632612010826011450000 destaque adicionado); (viii) (...) pretensão de reapreciação de alegações e provas, com escopo de novo julgamento.
Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração nº 1099017-61.2015.8.26.0100, Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2016; Data de registro: 29/06/2016 destaque adicionado).
E já na vigência do Novo Código de Processo Civil: (a) (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 destaque adicionado); (b) (...) não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. (...). (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 826.310/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016); (c) (...) não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC/1973 e o art. 1.022 do CPC/2015. (...). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1186714/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); (d) (...) os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016 destaque adicionado).
E, por fim, na Egrégia Corte Especial do Colendo STJ: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016 destaque adicionado) Erro Material Custas Processuais Alega o embargante que a sentença apresentou erro material ao fixar ao requerido o dever de recolher as custas processuais, porque possível verificar do acordo celebrado entre as partes que mesmo as verbas de sucumbência foram objeto da transação e estiveram incluídas no montante pago pelos réus ao autor (fls. 725) vide fls. 758.
Para justificar a assertiva acima, o embargante traz a cláusula 2 do acordo, que estabelece que: Tal valor é referente tanto ao débito principal composto pelos danos causados ao requerente quanto às verbas de sucumbência, de forma a corresponder pela integralidade dos débitos relacionados à Àção em epígrafe.
Os Requeridos serão responsáveis por todos os impostos, taxas e encargos incidentes sobre o valor, incluindo, mas não se limitando a, impostos sobre serviços ou qualquer outro imposto aplicável.
Há, porém, um problema no raciocínio acima.
As partes não poderiam transacionar sobre verba que pertence ao Estado, sem que ele participasse do acordo.
Aliás, causa espécie ter se atribuído o ônus do recolhimento das custas à parte que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, em conduta que, além de importar em renúncia a crédito alheio, pode ter reflexos em outras áreas do Direito.
Assim, não há qualquer erro material a ser sanado.
Erro Material Obscuridade Violação ao Art. 10 do CPC Verifica-se dos autos que o E.
TJ-SP, por meio do acórdão proferido à fls. 713/722 afastou a multa aplicada por este Juízo.
Não obstante, há decisão judicial em pleno vigor proferida nos autos nº 0000507-19.2022.8.26.0283, que determinou o bloqueio de todos os imóveis, veículos, contas, aplicações financeiras e valores existentes em nome dos réus, até o limite de R$ 97.184.800,18 (valor estimado do proveito criminoso).
Destaque-se, inclusive, que a decisão lá proferida também é expressa em relação ao bloqueio de levantamento de guias judiciais em nome dos réus e do escritório de advocacia a eles pertencente.
Portanto, enquanto vigente a medida de sequestro e não atingida a integralidade do bloqueio, toda e qualquer quantia pertencente aos réus deverá ser destinada àquele processo.
Por fim, não há que se falar em decisão surpresa ou violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes destes autos (Bruno e Felipe Pimenta) são justamente os réus daquela ação penal, de modo que tinha absoluto e pleno conhecimento de todos os seus termos.
Em verdade, o que pretende o(a) embargante é a reforma da decisão, eis que se insurge quanto a apreciação das teses levantadas nos autos.
Deve fazer uso, portanto, do remédio processual adequado.
Logo, não há qualquer obscuridade ou erro material a ser reparado.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença embargada nos demais aspectos.
Com o trânsito em julgado desta decisão, transfira-se o valor depositado nestes autos para a conta judicial vinculada aos autos n. 000507-19.2022.8.26.0283.
Depositem-se as custas, sob pena de execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 11:22
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/06/2023 11:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 15:28
Homologada a Transação
-
22/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/05/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:37
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2022 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 16:28
Protocolizada Petição
-
16/05/2022 16:46
Protocolizada Petição
-
16/05/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 15:42
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2022 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2022 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2021 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2021 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2021 17:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 17:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 14:34
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2021 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2021 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2021 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/10/2021 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2021 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:45
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 15:16
Expedição de Carta.
-
25/10/2021 15:16
Expedição de Carta.
-
25/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2021 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 18:54
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 14:33
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2021 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2021 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2021 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2021 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2021 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2021 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2021 13:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2021 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2021 12:01
Expedição de Carta.
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13/07/2021 12:01
Expedição de Carta.
-
13/07/2021 12:01
Expedição de Carta.
-
07/07/2021 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:06
Conclusos para despacho
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07/06/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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