TJSP - 0000256-66.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000256-66.2025.8.26.0486 (processo principal 1001019-89.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Drogaria Paulista de Quatá Ltda - Me - DROGARIA PAULISTA DE QUATÁ LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 13/18), alegando excesso de execução.
Sustenta que o exequente aplicou incorretamente os marcos temporais para incidência de correção monetária e juros moratórios, utilizando como termo inicial 30/11/2021, quando deveria ser 14/12/2022, data em que se considera efetivada a citação com a apresentação de contestação.
O BANCO BRADESCO S/A manifestou-se quanto à impugnação (fls. 55/58), refutando as alegações da executada e demonstrando que os cálculos estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no v. acórdão. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece prosperar.
Compulsando detidamente o v. acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 256/262), verifica-se que o dispositivo estabeleceu com clareza os parâmetros para liquidação da condenação: "Destarte, o recurso de apelação deve ser provido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 21.944,72, devidamente atualizado pelos encargos pactuados no contrato e legais após o seu vencimento, conforme planilha apresentada com a inicial, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da respectiva planilha, bem como, juros de 1% ao mês, devidos desde a citação..." Da análise do título executivo judicial, extrai-se que foram fixados dois marcos temporais distintos: Para correção monetária: "desde a data da respectiva planilha" Para juros moratórios: "devidos desde a citação" I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA O v. acórdão é expresso ao determinar que a correção monetária incida "desde a data da respectiva planilha", referindo-se à planilha apresentada com a inicial da ação de conhecimento.
Analisando os autos da fase de conhecimento, constata-se que a planilha de evolução do débito foi atualizada até 18/11/2021 e a ação foi distribuída em 30/11/2021 (fls. 21/24 da fase de conhecimento).
O cálculo apresentado pelo exequente adotou como termo inicial para correção monetária 30/11/2021, data da distribuição da ação, que está dentro do mesmo mês da elaboração da planilha (novembro/2021), sendo tecnicamente correta a aplicação, considerando que os índices de correção monetária são apurados mensalmente.
II - DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros moratórios, o acórdão estabeleceu sua incidência "desde a citação".
A executada sustenta que a citação ocorreu em 14/12/2022, quando apresentou contestação, "considerando-se citada".
Contudo, tal entendimento não se compatibiliza com a sistemática processual.
A citação por edital foi devidamente processada, com disponibilização do edital no diário em 26/10/2022 (fls. 83 dos autos principais), sendo esta a data que deve ser considerada como marco inicial para incidência dos juros moratórios, nos termos do art. 231, I, do CPC ("A citação por edital produz efeito a partir da última publicação").
A posterior apresentação de contestação pela executada constituiu exercício de defesa, mas não altera o momento da citação, que se perfectibilizou com a publicação editalícia.
III - DA CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS Os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 4) adotaram: Correção monetária: desde 30/11/2021 (data da planilha/distribuição) Juros moratórios: desde 26/10/2022 (data da publicação do edital de citação) Tais parâmetros estão em consonância com o dispositivo do v. acórdão, não configurando excesso de execução.
Os cálculos apresentados pela impugnante (fls. 18), por sua vez, adotaram como marco inicial tanto para correção monetária quanto para juros a data de 14/12/2022, em manifesta divergência com os termos do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução pelos valores originalmente apresentados pelo exequente (R$ 34.036,94), acrescidos da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Para termos de prosseguimento, providencie, a exequente, a elaboração de planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), KAREN DE MEDEIROS SOARES CALIXTO (OAB 326246/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:21
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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09/05/2025 19:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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