TJSP - 1007846-90.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007846-90.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josefa Silvestre Dias dos Santos - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas e outro - Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VIII do CPC.
Expeça-se carta de intimação da parte requerida nos termos do Enunciado supra citado.
Custas nos termos da lei, expedindo-se certidão em favor da Fazenda do Estado diante da inércia da parte autora (a distribuição, bem como registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial são fatos geradores nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.608/2003 Neste sentido: TJSP; Apelação Cível 1013846-48.2021.8.26.0223).
Honorários de sucumbência em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Frise-se que nos termos do Enunciado 13 do CURSO PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", COORDENADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, REALIZADO NOS DIAS 19/4 E 14/6/24: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
O Sr.
Gestor não pode efetivar interpretação diversa desta decisão, devendo expedir a respectiva certidão.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) P.I.C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:00
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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