TJSP - 1009996-10.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009996-10.2025.8.26.0008 - Monitória - Espécies de Contratos - e V Clínica Multidisciplinar Ltda. - Clínica Espaço Vemser - Tendo decorrido "in albis" o prazo para oposição de Embargos Monitórios (fls. 50), declaro constituído, de pleno direito, Título Executivo Judicial, com a conversão do mandado inicial em executivo.
Arbitro os honorários do(a) advogado(a) do(a) autor(a) em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Transcorrido o prazo para recurso (15 dias), aguarde-se manifestação do(a) exequente nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva) , direcionada a estes autos.
Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ.
As custas devidas ao Estado são de 2% sobre o valor da execução, nos termos do art. art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, com as alterações da Lei 17.785/2023 SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE e a prova do seu recolhimento deve ser feita no ato da protocolização do pedido de instauração do incidente, juntamente com prova do pagamento das custas postais para intimação da parte vencida não representada por advogado.
O valor destas custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC, por ocasião da instauração do incidente de cumprimento de sentença.
No caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, considerando que nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, DEVERÃO ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 951/2023, item 10.
Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo.
Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 Após, anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: JOAO CARLOS PUJOL FOGACA (OAB 148874/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006205-26.2022.8.26.0400
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Jessica Rafaela Visu de Miranda
Advogado: Julieber Ticiano Vanzella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2022 17:01
Processo nº 0006746-98.2025.8.26.0003
Helena Campos Sarchis
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 12:45
Processo nº 0003756-86.2025.8.26.0019
Edson Celetti
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Leticia Amaral da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 17:46
Processo nº 1001836-62.2025.8.26.0471
Alex Sandro da Silva Sanz
Terras do Porto Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Roger Fernandes Naves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 13:32
Processo nº 0000336-38.2014.8.26.0220
Banco do Brasil S/A
Adriana Antero de Vasconcellos
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2014 11:58