TJSP - 4000207-97.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000207-97.2025.8.26.0601/SP AUTOR: NATALIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KEVIN PEREIRA LEAL (OAB SP471154) DESPACHO/DECISÃO Visto.
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, diante dos documentos que instruem a inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada ainda, com danos morais, alegando a requerente que possui certo imóvel no qual reside, nesta Comarca, devidamente em ordem perante o Município, bem como tributado por este, sendo que a requerida, entretanto, se nega a fornecer-lhe energia elétrica no local, embora diversas foram a solicitações da autora para esse fim. Requereu a autora a concessão de tutela provisória de urgência em seu favor, para que a energia elétrica lhe seja fornecida de imediato.
DECIDO.
Ao menos da análise superficial da demanda, como é da natureza de toda decisão que aprecia o pedido liminar de tutela de urgência, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, ocasião em que DEFIRO a tutela de urgência/liminar pretendida, inaldita altera pars.
A probabilidade do direito bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, se acham presentes pela própria inexistência de energia elétrica no local, bem este de primeira necessidade e cujo implemento compete exclusivamente à requerida.
Outrossim, sua falta impõe à autora condição que afronta sua dignidade como pessoa humana, ainda mais quando resta comprovado que outros imóveis vizinhos ao dela possuem energia elétrica, razão pela qual não se justifica tal impedimento apenas à demandante.
Também não é fator impeditivo eventual alegação de que o terreno seria irregular, já que outros imóveis também o seriam e, mesmo assim, se acham com energia elétrica fornecida pela requerida, aliado ao fato de que não se vislumbra impossibilidade técnica no atendimento do quanto pretendido pela autora.
Por fim, a revogação da medida é perfeitamente possível caso se demonstre, satisfatoriamente, que a autora não faz jus à tal direito.
Neste sentido: "FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR – RECUSA DA RÉ EM PROMOVER SUA LIGAÇÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO – IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A EFETIVA LIGAÇÃO NO IMÓVEL - SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL QUE NÃO PODE SER NEGADO AO ADQUIRENTE OU POSSUIDOR DE BOA-FÉ, QUE NÃO DEU CAUSA À IRREGULARIDADE DO IMÓVEL – IMÓVEL NÃO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU EM ÁREA DE RISCO – NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA – IMÓVEIS VIZINHOS QUE SE ENCONTRAM LIGADOS À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CABÍVEL A LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000491-03.2022.8 .26.0589 São Simão, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)." Assim, estando preenchidos os requisitos legais, CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência em favor da autora e DETERMINO que a requerida providencie a ligação/fornecimento de energia eletrica no imovel da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 15.000,00 (quinze mil reais), cujo montante poderá ser revisto de oficio pelo Juízo.
CITEM-SE e INTIMEM-SE o(a)(s) requerido(a)(s), inclusive da tutela de urgência/liminar concedida, bem como para integrar a relação processual e, caso queira(m), apresente(m) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado na forma da Lei, por meio de advogado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma da Lei, observando-se o disposto no art. 212 e seguintes, do CPC.
Em caso de precatória, expeça-se com prazo de 60 dias para cumprimento, na forma de costume.
Intime-se. -
04/09/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 4002997-60.2025.8.26.0405
Leila Luiza Siqueira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gabriela de Souza Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 20:41
Processo nº 1034200-66.2024.8.26.0554
Dirce Maria da Cunha Tiezi
Sul America Companhia de Seguro Saude S/...
Advogado: Monica Barbosa Martirio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 17:01
Processo nº 4003087-68.2025.8.26.0405
Conjunto Residencial Sao Francisco Ii, N...
Francisca Bezerra do Nascimento
Advogado: Gilson Omar da Silva Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 7000008-75.2015.8.26.0471
Justica Publica
Carlos Roberto da Silva
Advogado: Adriano Menezes Urbano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2015 00:00
Processo nº 1007776-73.2025.8.26.0223
Condominio Edificio Ocean Sky Club
Ana Paula Staforti Fernandes
Advogado: Alexandre Torrezan Masserotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 17:07