TJSP - 0000594-19.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000594-19.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Lucy Batista do Prado - - Icaro Uemura Sanches - Icaro Uemura Sanches - - Lucy Batista do Prado -
Vistos.
Fls. 106/7: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed.
Forense, VII/ 399-400).
Clara a natureza infringente dos presentes embargos.
Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida.
O mesmo se diga em relação a contradição.
Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie.
Por fim, também não houve qualquer erro material.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.).
Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação.
Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos.
Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante.
Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta.
Importante lembrar como reiteradamente assentado pelo STJ, mesmo com o CPC/2015, que " O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão"(STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi , julgado em 8/6/2016).
Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e observado que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento, o qual era incapaz de infirmar a conclusão adotada, decorrendo o incidente da leitura desatenta da sentença, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente.
Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Int.. - ADV: JAMES ROMILDO LUZ MARQUES (OAB 106546/SP), MÁRCIO SÉRGIO DIAS (OAB 114579/SP), MÁRCIO SÉRGIO DIAS (OAB 114579/SP), JAMES ROMILDO LUZ MARQUES (OAB 106546/SP) -
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:12
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:46
Julgado procedente o pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
-
25/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:27
Ato ordinatório
-
14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:36
Expedição de Carta.
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23/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2025 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:54
Expedição de Carta.
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13/03/2025 16:54
Expedição de Carta.
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13/03/2025 16:50
Expedição de Carta.
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10/03/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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19/02/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 02:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:42
Expedição de Carta.
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03/02/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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