TJSP - 1016578-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016578-41.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Metro Cúbico Engenharia Ltda. - - Miguel Gerardo Carballido Vazquez - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 344/347: não conheço dos embargos de declaração, porquanto ausente hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O pedido de inversão de ônus de prova foi indeferido, logo, a decisão de fls. 338/339 não foi omissa.
Os embargos de declaração, como bem sabido, são espécie de recurso, eis que previstos no Título II do Livro III do Código de Processo Civil.
A doutrina em direito processual civil aponta que os recursos, para serem conhecidos, devem estar revestidos de todos os pressupostos de admissibilidade, os quais, segundo parcela majoritária, se dividem em intrínsecos e extrínsecos.
Os primeiros são: cabimento, legitimidade, interesse.
Os segundos são: tempestividade, preparo e regularidade formal.
Evidente, portanto, que não basta a mera tempestividade para que o recurso ultrapasse o exame de admissibilidade e tenha seu mérito analisado.
O cabimento diz respeito a recorribilidade do pronunciamento judicial, bem como à adequação do recuso interposto.
No caso dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC delimita de forma clara suas hipóteses de cabimento.
A ausência de demonstração de quaisquer delas, portanto, configura ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco e conduz ao não conhecimento do recurso.
Desta feita, quando absolutamente manifesto o intuito chamado de "infringente", é dizer, a reforma da decisão à míngua de qualquer vício que justificasse o recurso, não pode ser conhecido.
Outrossim, a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é fundamento para embargos de declaração.
A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo.
A omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012).
Embargos não conhecidos não tem o condão de interromper nem suspender prazos, assim, sob pena de preclusão da prova, recolha a embargante a verba honorária, em prazo adicional de 48 horas.
Ciente dos quesitos apresentados pela parte embargada, fls. 349.
Intime-se. - ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/SP), JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP), BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI (OAB 472046/SP), GIUSEPPE GONZAGA DALIO (OAB 473827/SP), GIUSEPPE GONZAGA DALIO (OAB 473827/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 20:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:58
Ato ordinatório
-
23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 20:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:55
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 20:24
Apensado ao processo
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23/04/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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