TJSP - 0002126-15.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:50
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002126-15.2025.8.26.0562 (processo principal 1016415-72.2021.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Menisson Carlos Santos -
Vistos.
Ante a expressa concordância do executado (fls. 130/131) acolho a memória discriminada do cálculo de fls. 31/126, elaborada pelo exequente, a qual importa no valor de R$ 126.376,71, para 08/2025, relativa à verba principal.
No tocante aos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, é certo que, tratando-se de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual de honorários advocatícios deve se dar na fase de cumprimento de sentença.
Determina o Código de Processo Civil, no artigo 85, §§ 3º e 4º e respectivos incisos, as faixas percentuais a serem aplicadas sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido para cálculo da verba honorária advocatícia nas causas em que a parte sucumbente é a Fazenda Pública, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Alinhada com o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência atual, o percentual da verba honorária nas ações acidentárias deve ter como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
Consoante se observa do trecho de V.
Acórdão relatado pelo Desembargador João Antunes dos Santos Neto, O novo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu basicamente a mesma regra geral de arbitramento de honorários advocatícios, estabelecendo o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º), observando-se, entretanto, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o escalonamento previsto no parágrafo 3º do citado artigo.
Em outras palavras, o citado artigo 85 restringiu o valor dos honorários nas ações contra a Fazenda, logo, em conformidade com a Súmula nº 111, do C.
STJ, nas ações previdenciárias, o montante da condenação a ser considerado como base de cálculo da verba honorária deve incluir as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício.
Vale lembrar que o novo Estatuto Processual não contém nenhuma disposição que inviabilize a observância do entendimento consubstanciado na Súmula em questão, que, assim, deverá ter sua aplicação preservada, salvo futura e expressa revogação, de que não se tem notícia (Agravo de Instrumento nº 2000590-40.2023.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j, em 3 de março de 2023).
Nesse sentido: Cumprimento de Sentença.
Ação acidentária.
Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Possibilidade de adoção da Súmula nº 111 do STJ.
Inexistência de incompatibilidade com o atual CPC.
Caso em que, ademais, o percentual arbitrado é suficiente para remunerar condignamente o patrono do autor.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2185921-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019).
Acidente do Trabalho.
Execução.
Apuração da verba honorária advocatícia.
Título executivo judicial que estabelece a incidência da regra do artigo 85, § 4º, inc.
II e § 11 do CPC/2015.
Necessidade de se aguardar a liquidação para apuração do valor principal da condenação.
Possibilidade de adoção da Súmula nº 111, do c.
STJ por se harmonizar com as novas regras introduzidas pela Lei nº 13.105/2015.
Recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2050163-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 02/12/2019).
Destaco que o Tema 1.105 do c.
Superior Tribunal de Justiça, julgado em 08.03.2023, com V.
Acórdão publicado em 27.03.2023, firmou a tese: continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 11/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação dos honorários advocatícios.Nesse contexto, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor por sua atuação na fase de conhecimento no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
Considerando a ausência de controvérsia sobre o cálculo do valor principal, de rigor reconhecer a irrecorribilidade da decisão quanto a esse tópico, pelo que, nos termos do artigo 1000 do CPC, a serventia poderá certificar a irrecorribilidade desta decisão apenas em relação ao crédito principal.
O autor poderá iniciar o incidente de requisição relativo ao seu crédito, ora homologado, no valor de R$ 126.376,21, nos termos do Comunicado nº 364/2015, de 02/07/2015, do Tribunal de Justiça que informou o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, implantado a partir de 02 de julho de 2015, devendo observar, rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E.
Presidência e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015 do DEPRE.
Entretanto, em relação à fixação dos honorários advocatícios, sobre o que ainda não houve manifestação prévia e favorável da parte contrária, deverá ser aguardado o fluxo regular do prazo recursal.
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE IMEDIATA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO COM A CONCORDÂNCIA DO INSS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA, QUE ACEITOU O MONTANTE INDICADO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO QUE TAMBÉM TRATOU DE OUTROS PONTOS, SENDO INCABÍVEL EXTIRPAR O PRAZO RECURSAL DO INSS QUANTO A TAIS MATÉRIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
AGRAVO ACOLHIDO APENAS PARA AUTORIZAR O IMEDIATO INÍCIO DO INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, DADA A AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR EXECUTADO.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2121139-79.2023.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador João Negrini Filho, v.u., j. em 27 de setembro de 2023).
Intime-se. - ADV: FÁBIO SANTOS DA SILVA (OAB 190202/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503806-95.2019.8.26.0068
Prefeitura Municipal de Barueri
Francisco Carlos de Jesus Bar - ME
Advogado: Marisa Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2019 12:31
Processo nº 1021459-61.2024.8.26.0564
Ronaldo Aparecido Ibanez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Neuton Gomes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 21:09
Processo nº 0004816-25.2024.8.26.0506
Nicholas Araujo Dias dos Santos
Ana Elisa Borges Barbosa de Souza
Advogado: Daniel Meirelles de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2021 15:26
Processo nº 0005017-13.2011.8.26.0299
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Java Flavor Industria e Comercio LTDA (C...
Advogado: Celia Hisamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2011 13:39
Processo nº 1008953-68.2023.8.26.0053
Tritolab Instrumentos Cientificos LTDA
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Christiane Behrens de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 12:46