TJSP - 4002793-34.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:54
Juntada de Ofício cumprido
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002793-34.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ELISANGELA SOARES MOREIRAADVOGADO(A): MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
O pedido de suspensão de cobrança e suas consequências tem caráter nitidamente cautelar pois busca, em conformidade com o disposto no artigo 305 do Código de Processo Civil, evitar o dano ao resultado útil do processo, cuja tutela definitiva se resume à declaração de inexigibilidade dos débitos sob exame.
Há perigo de dano na medida em que a constrição do nome tem o condão de inviabilizar eventual atividade econômica da autora e sua probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados (evento 1, DOC7).
Nesse sentido, CONCEDO a tutela de urgência, na modalidade cautelar, para que a ré suspenda qualquer cobrança derivada do contrato discutido nos presentes autos, sob pena de o descumprimento importar na imposição de multa no valor do crédito indevidamente cobrado.
Determino a retirada dos cadastros desabonadores do crédito (Serasa) registros vinculados ao inadimplemento da obrigação discutida no presente feito.
Providencie o Cartório, encaminhando a determinação ao SERASA por meio do portal.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA SOARES MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:47
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:47
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 02:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 05:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA SOARES MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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