TJSP - 1094400-46.2024.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094400-46.2024.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Rdd Comércio de Alimentos Ltda. - Epp -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por RDD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra CENTRAL DE CARNES CR LTDA.
Em síntese, a parte autora narra que é credora da importância de R$ 108.031,78 referente a compras de mercadorias realizadas pela parte requerida que não foram adimplidas, conforme notas fiscais e recibos de fls. 19/36.
Por tais razões, pede a citação da parte requerida para pagamento do valor atualizado do débito e, ao final, a conversão do mandado de pagamento em executivo.
Citada (fl. 122), a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 123). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, consigno que a citação da parte requerida é considerada válida.
Por conseguinte, de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova ante àreveliaque ora decreto.
O pedido condenatório é PROCEDENTE.
Conforme se depreende dos autos, a parte requerida, embora citada regularmente, manteve-se inerte, o que resulta na aplicação do quanto disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil para o fim de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora que, aliás, foi suficientemente comprovados pelo documento carreado aos autos, qual seja, a sua condição de credora da importância pleiteada (fls. 19/36).
A parte requerida não integrou a lide, deixando assim de trazer qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, embora fosse essa sua incumbência (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra ter as partes efetivamente celebrado o negócio de compra e venda de mercadorias e, em contrapartida, a parte requerida encontra-se inadimplente com o cumprimento de suas obrigações, de forma que entendo como correta sua condenação no pagamento do valor em aberto, qual seja, R$ 108.031,78 (demonstrativo de cálculo em fl. 02).
Inexistindo neste processo quaisquer elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento dos valores inadimplidos.
Todavia, não há como acolher na integralidade a planilha apresentada pela parte autora em fl. 02, no que tange à verba honorária, a fim de evitar a duplicidade da cobrança, posto que já há a condenação no ônus da sucumbência.
A fixação da verba honorária segue os parâmetros do artigo 85 do Código de Processo Civil e não pode ser subtraída da fixação pelo Estado-juiz, a quem cabe fixá-la.
Assim, por ausência de impugnação específica, acolho parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora e, por consequência, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conferindo, de pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito apresentado de R$ 108.031,78, apurado até 31/10/2024,conforme consta na planilha de cálculo (fl. 02).
A partir desta data, a referida quantia deve ter atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de legais ao mês desde a citação, tudo em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Observando que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual que tramitará em apenso aos autos principais.
R.P.I.C. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:06
Sentença de Revelia
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13/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:03
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 07:31
Juntada de Mandado
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19/05/2025 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 05:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2024 04:23
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:23
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:18
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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