TJSP - 4008047-15.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008047-15.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.ADVOGADO(A): LAIS MACHADO LUCAS (OAB RS060136) DESPACHO/DECISÃO Do Procedimento: Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta AR para entregar 100 (cem) cabeças de boi, correspondentes à 1.650 (mil, seiscentos e cinquenta arrobas), em 15 dias, conforme indicado no título executivo extrajudicial que fundamenta a demanda (Doc. 5 - Doc. 7).
Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Tratando-se de prestações periódicas, as parcelas vincendas podem ser incluídas no curso do processo executivo, nos termos dos Artigos 323 e 771 do CPC.
No entanto, a possibilidade de parcelamento do débito (Art. 916, CPC) apenas abrange o montante trazido na inicial, sendo inviável a possibilidade de alteração contínua dos valores ao longo do processo.
As parcelas que se forem vencendo durante a marcha processual podem ser incluídas na execução, mas sem possibilidade de parcelamento.
O inadimplemento das parcelas poderá acarretar em multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Das pesquisas aos sistemas informatizados: Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
Havendo futuros bloqueios de valores e caso o executado entenda por bem impugnar o bloqueio sob a alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares, desde já fica intimado que deverá trazer os seguintes documentos. (a) Extratos bancários de sua titularidade dos 06 (seis) meses anteriores ao bloqueio; (b)cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos 06 (seis) meses anteriores ao bloqueio; (c)cópia dos extratos de cartão de crédito dos 06 meses anteriores ao bloqueio; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Da certidão para fins de averbação e da fixação de honorários advocatícios no despacho inicial: Trata-se de execução para entrega de coisa incerta, determinada pelo gênero e pela quantidade.
Isto posto, inviável a fixação de honorários neste momento, assim como a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, por falta de previsão legal.
Neste sentido: Agravo de instrumento – Execução para entrega de coisa – 2 - Honorários não fixados no despacho inicial - Pedido de expedição de certidão para averbação da execução - Ausência de previsão legal - Artigos 827 e 828, do CPC, que se referem à execução por quantia certa, hipótese diversa da dos autos – 3 – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313000-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024) Execução para entrega de coisa incerta.
Honorários não fixados no despacho inicial.
Pedido de expedição de certidão para averbação da execução.
Ausência de previsão legal.
Artigos 827 e 828, do CPC, que se referem à execução por quantia certa, hipótese diversa da dos autos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290299-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Ante o exposto, indeferido os requerimentos. Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde já, que, caso a parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência.
Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A mera declaração de pobreza, por sua vez, não é suficiente para a concessão do benefício.
Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, mesmo que indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da parte solicitante.
Se pessoa natural: a) cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Contas e Relacionamentos (CCS)". f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos três meses.
Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros.
Se pessoa jurídica: - cópia de memorial de receitas e despesas do ano corrente, bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais (efetivamente quantificado) causará severo abalo nas contas da parte demandada. Das advertências: Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: “Petição Diversa”, Códigos “7848 Contestação com Reconvenção” ou “7850 Reconvenção”; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade “Enviar ao Distribuidor Reconvenção”, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão "Enviar ao Distribuidor Reconvenção" para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. -
25/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:48
Determinada a citação
-
21/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:46
Juntada de Petição
-
19/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21483, Subguia 20998 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.952,75
-
12/08/2025 16:55
Link para pagamento - Guia: 21483, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20998&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
12/08/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - Guia 21483 - R$ 7.952,75
-
12/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000831-57.2025.8.26.0566
Antonio Tolentino dos Santos Filho
Condominio Parque Monte Blanc
Advogado: Eduardo Ribeiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 13:55
Processo nº 1000372-92.2025.8.26.0506
Rpo Bild Desenvolvimento Imobiliario 40 ...
Secretario de Agua e Esgoto de Ribeirao ...
Advogado: Joao Felipe Dinamarco Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 10:35
Processo nº 1007763-16.2022.8.26.0438
Sant'Ana da Costa Clinicas Odontologicas...
Francis Henrique Lima Guiaro
Advogado: Natiele Henriques Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2022 16:02
Processo nº 0015584-70.2024.8.26.0001
Jean Ferreira Batista
Maria Olivia Guerino
Advogado: Valdinei da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2020 12:31
Processo nº 1007034-60.2025.8.26.0510
Consorcio Nacional Volkswagen LTDA
Mariano Marcos da Silva Filho
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 09:17