TJSP - 1013930-78.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:40
Expedição de Carta.
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12/09/2025 09:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013930-78.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vega -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 135, do exequente, e documentos a ela acostados, como emenda à inicial, procedendo-se as anotações necessárias.
Quanto ao mais, cite(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a,os,as) executado(a,os,as) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a,os,as) executado(a,os,as).
Não encontrado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(a,os,as) executado(a,os,as) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser postulado o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(a,os,as) executado(a,os,as) advertido(a,os,as) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei.
O(a,os,as) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(a,os,as) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(s,à,às) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dilig.
Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS (OAB 432998/SP) -
28/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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