TJSP - 1500528-91.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500528-91.2025.8.26.0063 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Amaro Jose da Silva e outro - Marilene Maria da Silva -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARILENE MARIA DA SILVA contra execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA BONITA para cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, com base nas CDAs nº 0000141/2020, 0000112/2021 e 0000119/2022.
A excipiente alega, em síntese, que é a única ocupante e herdeira legítima do imóvel objeto da execução, localizado na Rua João Felício Nassif, nº 168, quadra 251-J, lote 066, Município de Barra Bonita/SP; reside no local de forma contínua e permanente, em condição de hipossuficiência; preenche os requisitos para isenção do IPTU nos termos do art. 18, inciso V, e §3º, da Lei Complementar Municipal nº 63/2003, por; ser beneficiária do programa Bolsa Família com renda de R$ 600,00 mensais; não possuir outro imóvel; ser única herdeira residente no imóvel.
Alega ainda que já teve reconhecida administrativamente a isenção para os exercícios de 2023 e 2024, demonstrando que os requisitos legais já estavam preenchidos anteriormente. É o relatório.
DECIDO.
Embora MARILENE MARIA DA SILVA não figure formalmente no polo passivo da execução fiscal, resta evidenciada sua condição de terceira interessada, conforme art. 109 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/1980).
Reconheço, portanto, a legitimidade da excipiente para opor a presente exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), é admitida pela jurisprudência como instrumento de defesa em sede executiva, dispensando-se a garantia do juízo quando se tratar de matérias conhecíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória.
Conforme Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, as questões suscitadas - inexigibilidade do crédito tributário por isenção legal e ausência de liquidez e certeza da CDA - são passíveis de análise neste momento processual, especialmente considerando a documentação acostada aos autos, que permite verificar o preenchimento ou não dos requisitos legais para a isenção pretendida.
Afasto, portanto, a alegação de inadequação da via eleita.
A questão central refere-se à inexigibilidade do crédito tributário em razão da isenção prevista na Lei Complementar Municipal nº 63/2003, com alterações trazidas pela LCM nº 144/2017.
O art. 18, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 63/2003, com redação dada pela LCM nº 144/2017, estabelece: "Art. 18 - São isentos do IPTU e das taxas a ele agregadas: (...) V - os imóveis pertencentes ao aposentado ou pensionista, ao deficiente físico, à viúva ou viúvo; ou à família que mantenha deficiente físico, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ser proprietário de um único imóvel e este seja destinado à sua residência; b) não auferir renda superior a 1,5 salário mínimo mensal." Por sua vez, o art. 19 da mesma lei complementar dispõe: "Art. 19 - As isenções do artigo anterior quando não concedidas de ofício, deverão ser requeridas anualmente até a data de vencimento da primeira parcela anual do Imposto Predial e Territorial Urbano, com a apresentação dos documentos comprobatórios." Da análise dos autos, verifica-se que a excipiente não comprovou ter formalizado os requerimentos administrativos de isenção para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, conforme exige o art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 63/2003.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as isenções tributárias estão sujeitas à interpretação literal (art. 111 do CTN), e seus requisitos devem ser estritamente observados pelo contribuinte, inclusive os de natureza formal.
A concessão administrativa da isenção para os exercícios de 2023 e 2024, bem como o protocolo do pedido para o exercício de 2025, não tem o condão de retroagir para alcançar os exercícios anteriores, para os quais não houve o cumprimento do requisito formal previsto na legislação municipal.
Assim, o fato de não ter havido requerimento administrativo para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 impede o reconhecimento judicial da isenção pretendida, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a matéria tributária.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MARILENE MARIA DA SILVA e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, dê-se vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.340.553/RS (Tema 566): "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano." Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2025 19:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:38
Expedição de Carta.
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24/04/2025 17:38
Expedição de Carta.
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24/04/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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