TJSP - 1006330-11.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006330-11.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Julio Cesar Garcia de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, nos termos da fundamentação, bem como condenar a ré ao pagamento da referida gratificação desde a data em que o autor passou a desenvolver suas atividades na unidade integrada ao SUS, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C. - ADV: EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP), ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP) -
30/08/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 02:23
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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