TJSP - 0008009-16.2024.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008009-16.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1015443-73.2023.8.26.0161) (processo principal 1015443-73.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jr Roupas e Acessorios Ltda - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 1015443-73.2023.8.26.0161.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo a inobservância da Súmula nº 410 do C.
Superior Tribunal de Justiça, bem como o excesso do valor fixado das astreintes (fls. 150/166).
A impugnação não prospera, porquanto, conforme expressamente consignado no agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 66/67 que tramitou sob nº 2390059-87.2024.8.26.0000 (fls. 70/74), foi considerada válida a intimação realizada pelo e-mail de fls. 25/26, demonstrando a ciência inequívoca acerca da ordem judicial e da imposição de multa cominatória por descumprimento, suprindo, por conseguinte, a intimação pessoal prevista na aludida Súmula.
Ademais, o prazo de 5 (cinco) dias assinalado para o cumprimento da ordem na decisão de fl. 14 deve ser computado a partir do protocolo da intimação supramencionada até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
No que tange ao valor das astreintes, não se vislumbra qualquer excesso, haja vista que foi arbitrado com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de compelir a operadora de saúde ao cumprimento da obrigação fixada na sentença e somente incide na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Decisão que estabeleceu aplicação de multa na eventualidade de descumprimento da ordem judicial - Cabimento - Tutela provisória deferida que deve ser observada - Ausente alteração nos autos, por ora, que justifique seu indeferimento - Pedido de redução das astreintes - Descabimento - Oportuna adequação das astreintes às circunstâncias e à conduta do devedor, que pode ocorrer a qualquer tempo e mesmo de ofício pelo juiz (art. 537, 1º, CPC)- Incidência da penalidade apenas se a agravante, injustificadamente, deixar de cumprir a decisão judicial - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20349148520258260000 São Paulo, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 14/05/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025). (g.n.).
Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Decisão que determinou a ré que reative o plano de saúde da parte autora.
Recurso da demandada.
Não acolhimento.
Requisitos do art. 300, do CPC, demonstrados.
Probabilidade do direito e perigo de dano presentes.
Arrependimento que se deu dentro do período de 7 dias.
Aplicação analógica do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de exclusão ou redução da multa e alegação de prazo exíguo para o cumprimento da determinação judicial.
Não cabimento.
Operadora do plano de saúde que deve reunir todos os esforços para cumprir a determinação judicial.
Astreintes que têm por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o valor arbitrado se mostra dentro dos parâmetros adequados.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2012084-62.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 12/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024). (g.n.).
Pelas mesmas razões, o pedido de redução das astreintes também não comporta guarida, uma vez que o valor arbitrado se revela adequado para o fim colimado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA Insurgência da executada Prévia intimação pessoal que é imprescindível para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer Exegese da súmula 410 do STJ Comparecimento espontâneo e interposição de recurso que revelaram ciência inequívoca da parte em relação aos termos da decisão Incabível a equiparação entre a decisão que cobra a multa cominatória mencionada na súmula 410 do C.
Superior Tribunal de Justiça com a decisão que majora a multa cominatória anteriormente aplicada e cobrada de forma regular, sob pena de se estimular o devedor de obrigação de fazer ou não fazer a persistir no inadimplemento da obrigação Possibilidade de cumprimento provisório de valor fixado em tutela de urgência antes da confirmação por sentença - Descabe apenas o levantamento de valores antes do trânsito em julgado - Inteligência do § 3º do art. 537 do CPC - Precedentes do C.
STJ e deste E .
Tribunal - Execução do valor limite da multa que não caracteriza enriquecimento sem causa à agravada, mormente em se considerando a renitência da agravante Necessidade de majoração do limite inicialmente estipulado em razão do descumprimento da decisão Desnecessidade de caução, tendo em vista que o valor a ser depositado nos autos só será levantado após o trânsito em julgado, conforme disposto no mencionado art. 537, § 3º, do CPC Possibilidade de aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC Aplicação de multa cominatória em dias corridos e não apenas em dias úteis Prazo de direito material e não processual Decisão agravada mantida, na íntegra Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288682-10 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 06/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024). (g.n.).
Desse modo, de rigor a REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Decorrido prazo recursal, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: CAMILA QUEIROZ CATRAN (OAB 278583/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LETICIA RODRIGUES GOMES (OAB 498098/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
08/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:56
Ato ordinatório
-
10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:07
Ato ordinatório
-
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 00:37
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 14:02
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:13
Apensado ao processo
-
22/08/2024 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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