TJSP - 0001035-62.2021.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001035-62.2021.8.26.0356 (processo principal 0002587-77.2012.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Helena Pereira Navarro -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento de sentença em que as partes discordam quanto ao valor devido, necessária a realização de perícia contábil nos exatos termos do título em execução e, não havendo Setor de Contadoria neste Juízo, nomeio o Sr.
Marcelo Pedon dos Reis como perito judicial.
Desse modo, instaurado o impasse, reputo necessária e imprescindível a realização da prova técnica, portanto.
Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o impugnante alega excesso de execução, o ônus de tal prova é inteiramente seu, bem como o respectivo custeio, mormente porque houve sentença já transitada em julgado e decisão sobre a forma de aplicação dos consectários legais.
Desse modo, consignou-se por definição quem está com a razão, in casu, a parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pretensão da remessa ao contador Calculos detalhados apresentados pelo agravado com os índices lançados na sentença transitada em julgado Ausência de apresentação pela agravante de calculos Em tese, preclusa oportunidade de resistência Inteligência do artigo 535, § 2, do CPC- Existência de inúmeros casos semelhantes neste Colégio Recursal Interesse público acima do interesse particular Necessidade de acolhimento do agravo, para determinar o exame dos calculos por contador judicial ou perito judicial, às custas da agravante - Agravo provido para esse fim.
NECESSIDADE DE EXAME DO OCORRIDO PELO PODER PÚBLICO Expedição de ofício ao Ministério Público para esse fim.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100140-51.2018.8.26.9010; Relator (a):Ettore Geraldo Avolio; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Cerquilho -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Remessa dos autos ao contador judicial.
Inviabilidade.
Necessidade de nomeação de perito contábil. Ônus de adiantamento dos honorários periciais que incumbe ao executado.
Precedente do STJ.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100103-18.2018.8.26.9012; Relator (a):Brenno Gimenes Cesca; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de Paraibuna -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018).
Consoante decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.274.466-SC), prolatado ainda sob a égide do CPC/73, mas inteiramente aplicável ao regime do Código atual, "(...) o art. 33 do CPC, que atribui ao autor da ação o encargo de antecipar os honorários periciais nas hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do mesmo diploma legal, que imputa o débito ao vencido.
Assim, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem o foi na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa a vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo.
Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.
Após isso, incide diretamente a regra do art. 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado (REsp 993.559-RS, Quarta Turma, DJe 10/11/2008; e REsp 117.976-SP, Quinta Turma, DJ 29/11/1999).
Ademais, conforme entendimento doutrinário a respeito do tema, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão".
Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão".
Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento" (informativo n. 0541).
Pois bem.
Reza a resolução nº 910/2023 (SEMA- Secretaria da Magistratura) em seu artigo 1º: Art. 1º- Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Já o Comunicado Conjunto nº 555/2022 (SPI) adotou medidas a respeito, entre as quais destaco: [...] a partir de 29 de fevereiro de 2024, o magistrado deverá arbitrar os honorários periciais com base na tabela anexa a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, vedada a utilização da Tabela de Valores prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008.
Desse modo e à luz do estabelecido acima mencionado, bem como considerando que a decisão determinante da produção de prova técnica se dá em data posterior a vigência da Resolução nº 910/2023, é o caso de observá-la.
Para tanto, deve-se adequar referido decisum especificamente neste ponto, o que passo a fazer nos termos a seguir: Considerando a especialidade, visto que trata-se de perícia contábil, nos termos da Resolução nº 910/2023: "1-1", fixo os honorários periciais em 18 UFESPs.
Intime-o por "e-mail" para saber se aceita a nomeação, advertindo-a de que os honorários serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, uma vez que o custeio foi atrabuído obrigação a devedora, Fazenda Pública Estadual.
Com a resposta afirmativa do expert, proceda-se da forma descrita na Deliberação, requisitando-se tal pagamento.
Reservado o valor, intime-se o perito para início de trabalho.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em cinco dias, nos termos do artigo 421, § 1º, do CPC.
Laudo em trinta dias.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes.
Intime-se. - ADV: LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), MARCOS & RAZERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47048/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:22
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 22:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/05/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:11
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/01/2024 13:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 18:02
Arquivado Provisoriamente
-
10/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2023.
-
16/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
31/10/2022 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2021.
-
23/08/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 11:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/08/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2021.
-
15/06/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:13
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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