TJSP - 1014376-44.2024.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014376-44.2024.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Juscelino Santiago Frutuoso - Cuida-se de ação de usucapião, com pedido de soma da posse, de modo que mais se amolda à espécie de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, fundamentada no artigo 1238, caput, do Código Civil, cujos requisitos principais são a posse contínua, sem contestação pelo prazo de 15 (quinze) anos.
De início, considerando o pedido de soma da posse, determino a correção do pólo passivo para que passe a constar além dos titulares do domínio, o antecessor na posse Salviano de Araújo Pereira.
Concedo o prazo de 60 dias para a vinda aos autos dos documentos abaixo indicados, fundamentais à analise dos pedidos formulados, a saber: 1) juntar documentos pessoais do autor (RG e CPF); 2) Juntar contas de consumo e carnês de IPTU referentes ao período da posse; 3) Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Este documento deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional; 4) Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. 5) Exibir certidões do Distribuidor Cível (expedidas nos últimos 30 dias) em nome do autor, dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 5.1) Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo junto à Comarca de Carapicuíba, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 5.2) Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 6) Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a citação poderá ser dispensada se o autor trouxer declarações de anuência com os termos da ação proposta dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida; 7) Juntar certidão negativa de tributos municipais; Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores da Vara).
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB 442151/SP) -
27/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:11
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
08/07/2025 16:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502436-35.2013.8.26.0642
Prefeitura Municipal de Ubatuba
Claudionor Quirino dos Santos
Advogado: Jackson Ramos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2013 17:35
Processo nº 0008860-39.2024.8.26.0037
Henrique Paro Lepera
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Lucas Borghi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2022 13:45
Processo nº 1555075-71.2023.8.26.0477
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Ramos e Santos LTDA - Spe
Advogado: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 19:20
Processo nº 1001060-71.2025.8.26.0177
Jose Gustavo de Moraes
Prefeitura Municipal de Embu-Guacu
Advogado: Rene Santana dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 16:32
Processo nº 1501123-34.2025.8.26.0599
Justica Publica
Leudiana da Silva Miranda
Advogado: Sergio Moreira Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 15:15