TJSP - 4002245-49.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002245-49.2025.8.26.0127/SP AUTOR: MACIEL HILARIO NETOADVOGADO(A): GIVANILDO FREIRE LEITE MATIAS (OAB SP452707) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial.
MACIEL HILARIO NETO propôs a demanda contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. buscando declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada para suspensão da cobrança e exclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido liminar, a antecipação de tutela pressupõe concomitantemente evidência de probabilidade do direito em questão, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo com o prosseguimento regular do feito, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão ao final da demanda (art. 300, caput, e § 3º do CPC).
No presente caso, em cognição inicial, não se verifica probabilidade de direito a justificar a concessão da ordem liminar pleiteada.
De acordo com os documentos acostados na inicial, o autor também possui negativação de dívida relacionada a contrato de empréstimo ("Apresentação de Documentos 8 e 12"), motivo pelo qual, observando o devido processo legal e o contraditório, indefiro o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE o réu acerca dos termos desta ação.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços, exclusivamente, através dos sistemas de praxe.
Fica, portanto, indeferida, qualquer outro meio de pesquisa.
Com resultado positivo, proceda a zelosa Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se o autor para apresentar novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
De acordo com as orientações deste Tribunal, designe-se Audiência de Conciliação Virtual, intimando-se as partes com as advertências de praxe.
Para ingresso na audiência deverão as partes acessar o link ou QRCode a ser disponibilizado nos autos, sob pena de inviabilizar tal participação. O acesso à audiência virtual é simples, podendo ser feito, inclusive, através de celular com acesso à internet, bastando a parte acessar o link.
Maiores informações podem ser obtidas no manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico da instituição:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente poderia ter juntado cópia de outros comprovantes de renda mensal, como cópia dos últimos 3 demonstrativos de salário; extratos bancários (em caso de trabalho autônomo) ou mesmo da sua declaração de imposto de renda, no sentido de demonstrar sua real capacidade financeira.
Portanto, não tendo a parte, ainda, comprovado tal situação, fica por ora indeferido o benefício pleiteado, garantido-se ao peticionário, no curso da ação até a análise do mérito, possibilidade de apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade.
Verifique a zelosa serventia a necessidade de retirada da tarja processual de justiça gratuita.
Saliento, ainda, que a parte desassistida de advogado poderá se manifestar presencialmente no Fórum, por escrito através do e-mail [email protected] ou mediante peticionamento eletrônico através de advogado ou de cadastro feito diretamente no sistema Eproc.
Ficam as partes cientes que, em caso de peticionamento eletrônico, deverão se atentar à nomenclatura correta de sua petição e documentos, pois o sistema Eproc possui a possibilidade de automatizar alguns fluxos de trabalho e a nomenclatura errada dificulta e atrasa as atividades.
Em caso de patrocínio por advogado(a), o(a) mesmo(a) deverá ser incluído(a) no sistema Eproc para receber as intimações pelo próprio causídico e não pela Serventia.
Se ele(a) não possuir o cadastro no sistema deverá fazê-lo conforme tutorial disponível no site do TJSP.
Intime-se. Carapicuíba, 03 de setembro de 2025 -
03/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 19:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MACIEL HILARIO NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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