TJSP - 1010185-60.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010185-60.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nanci Miranda Lembo -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Pretende a parte autora, por meio de pedido de tutela de urgência, que o requerido suspenda os descontos efetuados em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alega a parte autora que é beneficiária do INSS, titular do benefício previdenciário NB nº 199.937.792-0, e que foi contatada pela instituição financeira requerida para contratação de empréstimo consignado.
Contudo, sustenta que, em razão de falha no dever de informação por parte do banco, foram realizados descontos em seu benefício a título de empréstimo sobre a RMC, sem que tivesse plena ciência ou anuência quanto à natureza específica da contratação, o que teria o induzido a erro.
Embora a alegação de vício de consentimento e falha na prestação de informações seja grave e mereça apuração, os documentos acostados aos autos, em sede de cognição sumária, não são suficientes para demonstrar, com a necessária robustez, aprobabilidade do direito(fumus boni iuris) e operigo de dano irreparável ou de difícil reparação(periculum in mora), requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observa-se, conforme documento de fls. 40, que os descontos vêm sendo realizados desde maio/2021, ou seja, há mais de quatro anos, o que enfraquece o argumento de urgência e demonstra a ausência de contemporaneidade do suposto prejuízo.
Ademais, não há comprovação inequívoca de que a parte autora não tenha autorizado ou compreendido os termos do contrato, tampouco elementos que evidenciem a abusividade ou ilegalidade manifesta na conduta da instituição financeira.
Diante disso, impõe-se a necessidade de formação do contraditório, permitindo à parte requerida apresentar sua versão dos fatos e documentos pertinentes, o que é essencial para o adequado esclarecimento da controvérsia.
Ante o exposto,indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
A presente decisão assinada na forma digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Intime-se. - ADV: HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB 527617/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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