TJSP - 0003898-42.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003898-42.2025.8.26.0132 (processo principal 1003804-77.2025.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Godoy & Godoy Ltda. -
Vistos.
Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Determino a intimação do(a) devedor(a), por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$. 2.244,00, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art.523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%.
No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, uma única vez, bem como as consultas on-line através dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para tentativa de localização de bens, além da expedição de mandado de constatação de bens e veículos na residência do devedor.
Na inércia e na hipótese de diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no § 4º do art. 53, "in verbis": "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Quanto às pesquisas de endereço e/ou de bens, a parte credora poderá providenciar o requerimento das informações, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, fazendo constar que a resposta positiva deverá ser encaminhada diretamente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA, situado no Parque das Américas, nº 55 Centro Catanduva, CEP 15.800.032, Tel: 3311-4399 ou por e-mail: [email protected].
O requerimento poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização deste Juízo, devendo a serventia aguardar a resposta por 30 dias.
Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora.
Este Juízo não aplica outros meios coercitivos que não os de constrição de bens, porque a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, nos exatos termos do art. 789, do CPC.
Havendo tarja de urgência nos autos, determina-se a imediata retirada.
Intime-se. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP), MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP) -
04/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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