TJSP - 4002208-12.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 00:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/08/2025 00:43
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
-
26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002208-12.2025.8.26.0001/SPRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)SENTENÇADe todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexigibilidade dos débitos no cartão de crédito da autora, no valor total de R$ 13.647,06, devendo o réu abster-se de efetuar qualquer cobrança à autora neste sentido, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento. Assim, julgo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência concedida (evento 5).
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." .
E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040).
Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça).
Para a parte desassistida por advogado, procederá a z.
Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos.
P.
I.
C. -
25/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 13:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/07/2025 13:08
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
-
25/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:48
Determinada a intimação
-
25/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:40
Juntada de Petição
-
22/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 14:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2025 14:12
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
-
10/07/2025 13:42
Despacho
-
03/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONÇALVES)
-
25/06/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
23/06/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 12:51
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/06/2025 14:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de 1RG2JEC02 para 1RG1JEC01)
-
18/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011167-22.2025.8.26.0007
Irene Queiroz do Nascimento Santos
Mrm Servicos Medicos LTDA
Advogado: Rubens Goncalves Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2024 12:47
Processo nº 1038936-03.2025.8.26.0002
Erivan Alves da Silva
Seven 7 Servicos Digitais Instituicao De...
Advogado: Thales Fontes Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 13:49
Processo nº 0006279-17.2025.8.26.0037
Alexandre Destefano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tarso Santos Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2025 13:15
Processo nº 0023881-38.1996.8.26.0554
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernando Romera Stabile
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2008 12:22
Processo nº 0000163-65.2025.8.26.0531
Ivan Ferreira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vagner Alexandre Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2018 14:35