TJSP - 1002100-39.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002100-39.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maikon Douglas de Sousa Silva - Banco C6 S/A -
Vistos.
Fls. 79/84: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo banco executado.
A alegação de nulidade da citação eletrônica merece guarida.
Com efeito, a regra insculpida no artigo 246, §1º-A não foi observada.
Em que pese a certidão de decurso do prazo de fl. 72, constato que o réu não confirmou o recebimento da citação no portal eletrônico (fls. 70/71), de sorte que, nessas circunstâncias, deveria ter sido citado na forma estabelecida no supramencionado dispositivo legal.
Desse modo, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação, bem como de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação revisional de cláusula de contrato bancário cumulada com repetição do indébito.
Sentença de procedência.
Inconformismo da instituição financeira requerida.
Preliminar de nulidade da citação acolhida.
Ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica pela ré.
Aplicação do art. 246, § 1º-A do CPC.
Necessidade de renovação da citação por outros meios.
Nulidade dos atos processuais posteriores reconhecida.
Determinação de retorno dos autos à origem para citação válida e abertura de prazo para defesa.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075337120238260071 Bauru, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 17/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024). (g.n.).
Reputo, porém, suprida a falta de citação ante o comparecimento espontâneo do réu nos autos, com fulcro no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova citação do réu.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Ausência de confirmação do recebimento do ato citatório.
Hipótese em que a citação deveria ter sido efetuada por outros meios, em obediência ao disposto no artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Formalidade não observada.
Nulidade insanável verificada.
Desnecessária, no entanto, a realização de citação da ré, posto já estar presente nos autos, suficiente sua intimação para oferecimento de resposta, quando do retorno dos autos à E.
Primeira Instância.
Embargos acolhidos para se anular a citação e todos os atos subsequentes. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10083447920238260637 Tupã, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024). (g.n.).
O prazo para oferecimento da contestação, entretanto, deve ser devolvido ao réu, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
Irresignação da autora.
Sentença de parcial procedência para reduzir as taxas de juros remuneratórios ao valor correspondente à média de mercado e condenar a instituição financeira a restituir, de forma simples, o valor cobrado a maior.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA REQUERIDA, QUE AFIRMA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE CITADA.
Nulidade da citação eletrônica verificada.
Certidão de decurso de prazo para consulta no portal eletrônico lavrada pela serventia, sem que o juízo a quo renovasse a citação por outras modalidades, de acordo com o art. 246, § 1º-A do CPC.
De rigor a anulação da r. sentença, oportunizando-se prazo para que a ré ofereça a sua defesa.
Recurso de apelação da autora prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003793-28 .2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 11/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024). (g.n.).
Inobstante, deverá o réu ser condenado à multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 246, §1º-C do Código de Processo Civil, dada a ausência de apresentação de justa causa nos moldes do §1º-B do citado artigo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UBER.
Citação.
Portal eletrônico.
Aplicação de multa prevista no artigo 246, § 1º-C do CPC, pelo fato de a ré ter deixado de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 246, em seu § 1º- A; B e C do CPC.
Certificação do cartório de origem confirmando que somente é possível realizar intimação eletrônica das instituições que concluíram o seu cadastro no Portal Eletrônico.
Má-fé mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01124875020248269061 Pindamonhangaba, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/10/2024). (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
Na fase de conhecimento, a agravada CLARO S.A. foi considerada revel.
Citação de modo eletrônico, via portal do TJSP.
Nulidade do ato, uma vez que a agravada não possuía cadastro eletrônico junto a este E.TJSP.
Ocorrência.
Nulidade evidenciada na fase de conhecimento.
Conforme recente alteração do CPC instituída pela Lei 14.195/2021, a não confirmação do recebimento da citação no portal eletrônico não induz revelia, mas a necessidade de reiteração do ato citatório com imposição de multa por atentatório à dignidade da justiça.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20360078820228260000 SP 2036007-88.2022.8.26 .0000, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022). (g.n.).
Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a nulidade da citação eletrônica e dos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de fls. 73/76, concedendo ao réu a devolução do prazo estabelecido no artigo 335 do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação desta decisão.
CONDENO o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, com supedâneo no artigo 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Anote-se no SAJ.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, prosseguindo-se com a instrução processual.
Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Intimem-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), FERNANDA RAFAELA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 32766/PE), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:19
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 14:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 06:44
Não confirmada a citação eletrônica
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23/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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