TJSP - 1007834-68.2025.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007834-68.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria dos Anjos Angelica Silva de Deus -
Vistos.
Fls. 93/95: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 88/89.
Em que pese a argumentação desenvolvida nos presentes embargos não existem na decisão omissões, contradições entre seus termos ou obscuridade.
As questões que eram efetiva e concretamente pertinentes foram bem apreciadas, ficando absolutamente claras, com suficiência de fundamentos exarados por este Juízo.
Portanto, não houve, no caso, qualquer vício que pudesse ser reparado por via dos embargos de declaração.
Trata-se da hipótese de mero descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, a fim de rediscutir o mérito da questão já decidida, proporcionando aos embargos de declaração manifesto efeito infringente, o que é vedado, conforme entendimento jurisprudencial: 'Os embargos de declaração têm por escopo sanar... obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do STF, artigo 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em embargos infringentes(EDcl 95.535-6, ES RTJ 101/1.311, RT 563/251)'.
Cuida-se, pois, de recurso com objetivo infringente, que não pode ser admitido, nos termos da lei (Código de Processo Civil, artigos 535 e 530) e da jurisprudência dominante (RTJ 90/659 e RT 527/240). (ED 7.009.191-9/01 TJSP 20.ª Câmara de Direito Privado).
Resta à embargante veicular seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível.
Isto posto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas lhes REJEITO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.
Intimem-se. - ADV: MAXWELL JULLIANO MATIAS DE LIRA (OAB 465337/SP) -
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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