TJSP - 1557941-62.2017.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1557941-62.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alzira Venancio Jacob -
Vistos.
O artigo 99 do CPC prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.", o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário.
Junte o executado / peticionário aos autos, comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS (OAB 316116/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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25/04/2021 13:14
Suspensão do Prazo
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15/04/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 02:16
Suspensão do Prazo
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27/03/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 17:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/03/2021 16:06
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2019 23:28
Suspensão do Prazo
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24/11/2018 09:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2018 19:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2018 19:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/11/2018 16:10
Conclusos para despacho
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12/11/2018 15:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2018 02:57
Suspensão do Prazo
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02/02/2018 08:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2018 11:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2018 11:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/01/2018 10:31
Conclusos para despacho
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17/01/2018 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2017 16:13
Expedição de Carta.
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23/08/2017 09:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2017 12:13
Conclusos para decisão
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28/06/2017 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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