TJSP - 4000195-43.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:56
Juntada de Petição
-
11/09/2025 09:19
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
-
11/09/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 599, Subguia 599 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
-
09/09/2025 17:01
Juntada de Petição
-
09/09/2025 16:38
Link para pagamento - Guia: 599, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=599&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idPro
-
09/09/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - AD & C ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - Guia 599 - R$ 34,35
-
08/09/2025 21:17
Juntada de Petição
-
08/09/2025 17:06
Juntada de Petição
-
04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000195-43.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RENATA PORTELLA CASSABADVOGADO(A): ANDRÉ DE MARTINI MENOSSI (OAB SP296661)AGRAVANTE: AD & C ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ DE MARTINI MENOSSI (OAB SP296661)AGRAVANTE: JOAO PEDRO XAVIER ESTEVES SOARES CARNEIROADVOGADO(A): ANDRÉ DE MARTINI MENOSSI (OAB SP296661) Magistrado: ROSANGELA MARIA TELLES Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão da origem que indeferiu a tutela de caráter precário fundada em urgência para determinar, inaudita altera parte, a suspensão imediata dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/06/2025, a fim de que fosse mantido o uso das vagas conforme disposição anterior ao sorteio das vagas de garagem nela efetuado.
Igualmente, indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Como fundamento, delineou-se a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (evento 10, DOC1). 2.
Inconformados, agravam os demandantes para, em síntese, reprisar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável.
Afirmam que a assembleia condominial de 23/06/2025 é eivada de vícios insanáveis.
Sustentam a deliberação pela exclusão das vagas de cobertura do procedimento de sorteio contraria o v. acórdão, já transitado em julgado, proferido nos autos nº 1048666-72.2024.8.26.0002.
Apontam a nulidade por cômputo de votos de condôminos inadimplentes, o que tornou o resultado da votação matematicamente inválido.
Também alegam um procedimento obscuro para o sorteio das vagas dos condôminos ausentes, com múltiplas versões contraditórias.
Por fim, aduzem que o perigo de dano se agrava com a manutenção da situação ilegal, fundamentando a tutela de urgência almejada.
Subsidiariamente, requerem a concessão da tutela de evidência com base no art. 311, inciso II, do CPC.
Buscam a reforma da r. decisão, a fim de que seja reestabelecido o status quo ante, sob pena de astreintes. 3.
A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso I, do CPC. 4.
No caso, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal de natureza precária ansiada.
Vale dizer, apresenta-se verossímil a narrativa dos autores, pois, à primeira vista, a assembleia condominial impugnada, realizada em 23/06/2025, ao deliberar pela exclusão das vagas de cobertura do procedimento do sorteio, vai de encontro à decisão proferida por este E.
Tribunal de Justiça na apelação nº 1048666-72.2024.8.26.0002.
Demais disso, o perigo de dano decorre da aparente violação ao comando judicial e, portanto, a direitos que já foram judicialmente reconhecidos.
Diante disso, DEFIRO a tutela recursal para que a distribuição das vagas de garagem ocorra na exata forma definida no citado julgamento. 5.
Dispensadas as informações. 6.
Caberá aos agravantes comunicar esta relatoria acerca de eventual retratação ou sentença proferida. 7.
Providenciem os recorrentes, em 05 dias, o recolhimento das custas para intimação da ex adversa, sob pena de deserção. 8.
Cumprido o item anterior, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, competindo à Serventia expedir a respectiva carta de intimação. 9.Após, tornem conclusos.
Servirá a presente decisão como ofício.
Int. -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV3105S -> UPJ
-
02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 23 e 24
-
22/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
21/08/2025 13:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CPRV3303G para CPRV3105G)
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
-
20/08/2025 18:21
Remetidos os Autos - PRSPRV01S -> DCDP
-
20/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:21
Despacho
-
20/08/2025 05:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 15 e 16
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
-
18/08/2025 16:09
Remetidos os Autos - UPJ -> PRSPRV01S
-
18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:04
Remetidos os Autos - CPRV3303S -> UPJ
-
18/08/2025 11:04
Despacho
-
17/08/2025 08:35
Juntada de Petição
-
05/08/2025 17:57
Redistribuído por sorteio - (CPRV3605G para CPRV3303G)
-
05/08/2025 17:45
Remetidos os Autos - PRSPRV01S -> DCDP
-
05/08/2025 13:24
Remetidos os Autos - DCDP -> PRSPRV01S
-
05/08/2025 13:17
Alterado o assunto processual
-
05/08/2025 13:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP469051
-
05/08/2025 13:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP469051
-
05/08/2025 13:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP469051
-
05/08/2025 10:42
Remessa Interna para Revisão - CPRV3605S -> DCDP
-
05/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 13234 Situação: Em aberto.
-
04/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005281-49.2025.8.26.0037
Helenisa de Fatima Cordeiro de Menezes H...
Joao Carlos dos Santos
Advogado: Andre Ricardo Minghin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 11:45
Processo nº 0000725-38.2025.8.26.0058
Mauricio Duarte Louzado
Prefeitura Municipal de Agudos, Fazenda ...
Advogado: Daniele Santos Tentor Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2015 12:08
Processo nº 0010401-82.2013.8.26.0655
Romanato Alimentos LTDA
William Antunes da Silva
Advogado: Camila Aparecida Viveiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2013 14:27
Processo nº 4003231-66.2025.8.26.0009
Fabiola Moita Vaz
Anisio Lopes de Mello Filho
Advogado: Robson Pereira Formiga de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 13:35
Processo nº 4000435-97.2025.8.26.0625
Luiz Eduardo Yamada
Carlos Alexandre Silva de Jesus
Advogado: Felipe Augustto Pires dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 14:48