TJSP - 0031031-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031031-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1136338-86.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Pães e Doces Luso Brasileira Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 77: 1) O exequente requer, após o ingresso do presente cumprimento de sentença, a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante no título executivo judicial, alegando que, por lapso, não formulou o pedido no momento oportuno.
Todavia, o cumprimento de sentença deve observar a natureza da obrigação executada, sendo incabível a cumulação, em um mesmo incidente, de medidas voltadas à satisfação de obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer, diante da diversidade de ritos e consequências processuais.
Assim, eventual pretensão de cumprimento da obrigação de fazer deverá ser deduzida em incidente próprio, não sendo possível a sua inclusão no presente feito, motivo pelo qual indefiro o requerimento. 2) Ante a manifestação da executada, bem como a concordância da parte exequente com relação ao depósito realizado e a satisfação da obrigação de pagar quantia, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme pleiteado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CHRISTIAN MAX LORENZINI (OAB 147105/SP) -
03/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:18
Decisão Determinação
-
30/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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