TJSP - 4003206-70.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003206-70.2025.8.26.0068/SP AUTOR: H2OBRAS CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): DENISE HELENA DA SILVA (OAB SP124440) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte não recolheu custas ou, o tendo feito, o fez de forma equivocada: com valores insuficientes ou mediante guia DARE.
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverá o advogado providenciar: 1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc.
III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc.
IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc.
I). 2) recolhimento das despesas de citação, observando que em se tratando de pessoa jurídica com Domicilio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser formalizada preferencialmente por esse meio, considerando que se trata de medida automática, refletindo celeridade ao processo.
O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Caso não tenha providenciado, no mesmo prazo e sob as mesmas penalidades, deverá: a) regularizar a sua representação processual, juntando Instrumento de procuração, devidamente acompanhado do relatório de autenticidade caso se trate de assinatura eletrônica; b) contrato social ou atos constitutivos, e c) atribuir o valor correto à causa nos termos do artigo 292 do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para sentenciamento.
Por fim, deverá ainda, no mesmo prazo, indicar/reiterar se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito.
O silêncio a respeito será presumido como desinteresse na audiência.
Para caso de recolhimento por DARE, desde já, autorizo a restituição da guia DARE recolhida servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Providencie a Serventia o cancelamento da queima da Guia, se o caso.
Int. -
08/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/09/2025 02:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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