TJSP - 4004973-13.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004973-13.2025.8.26.0564/SP AUTOR: ADRIANA ZOVICO VIGANO TRIGOADVOGADO(A): ESDRAS GOMES AGUIAR (OAB SP234639) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer: "Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados e do perigo iminente, requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 c/c artigo 867 do CPC, para determinar que os frutos e rendimentos do imóvel objeto da lide, notadamente os aluguéis percebidos pelo Requerido, sejam penhorados e depositados em juízo, dos alugueres vincendos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos MENSALMENTE pelo inquilino – Sr.
Silvan Pereira Alves – portador da cédula de Identidade RG n° 020.551.897-0, DIC/RJ, inscrito no CPF sob n° *00.***.*48-97, até decisão final da demanda".
Em exame sumário, dos autos, não se extraem elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo da demora.
A melhor elucidação dos fatos depende da instauração do contraditório.
Ausentes o requisitos previstos no art. 300, do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Expeça-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:50
Determinada a citação
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08/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:11
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/09/2025 08:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 79154, Subguia 78662 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 386,58
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06/09/2025 18:46
Link para pagamento - Guia: 79154, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=78662&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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06/09/2025 18:46
Juntada - Guia Gerada - ADRIANA ZOVICO VIGANO TRIGO - Guia 79154 - R$ 386,58
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06/09/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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