TJSP - 0000608-68.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000608-68.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1001618-04.2023.8.26.0439) (processo principal 1001618-04.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Marilucia dos Santos Cruz da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO -
Vistos.
Marilucia dos Santos Cruz da Silva opôs embargos de declaração contra decisão de fls. 45/46, alegando omissão quanto ao momento adequado para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que não teria sido observado o v. acórdão transitado em julgado.
A Fazenda Pública apresentou contrarrazões sustentando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a sanar vícios da decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Compulsando detidamente os autos e confrontando a decisão embargada com o v. acórdão proferido no processo principal (nº 1001618-04.2023.8.26.0439), verifico que efetivamente existe fundamentação específica sobre o momento de arbitramento dos honorários sucumbenciais.
O v. acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que "a fixação dos honorários advocatícios, tratando-se de condenação ilíquida, deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC".
A decisão de fls. 45/46, ao homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, deixou de observar expressamente a determinação contida no v. acórdão quanto ao momento processual adequado para fixação dos honorários advocatícios.
Conforme estabelecido pelo Tribunal, tratando-se de condenação ilíquida - como é o caso dos autos -, os honorários advocatícios devem ser arbitrados especificamente na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que já se tem conhecimento do valor líquido da condenação.
Reconheço, portanto, a existência de vício na decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Marilucia dos Santos Cruz da Silva para, sanando a omissão verificada, INTEGRAR a decisão de fls. 45-46 com o seguinte complemento: "Considerando o comando expresso contido no v. acórdão transitado em julgado, que determinou o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015), ARBITRO os honorários advocatícios da parte vencedora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ora liquidada, qual seja, R$ 60.603,82 (sessenta mil, seiscentos e três reais e oitenta e dois centavos), resultando em R$ 6.060,38 (seis mil e sessenta reais e trinta e oito centavos)." Intimem-se as partes. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), JAIR RENAN ALVES DE ALMEIDA BATISTA (OAB 385984/SP), ALINE LISBOA DE MESQUITA (OAB 283309/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 15:07
Homologado o Cálculo
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22/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:07
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:48
Apensado ao processo
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13/06/2025 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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