TJSP - 1017373-53.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017373-53.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Cintia Cristina - Enrico Leonardo Santos - Caso haja mídia a ser remetida à Egrégia Superior Instância, no prazo de 5 (cinco) dias a parte apelante (exceto se for beneficiária da gratuidade processual) deverá comprovar o recolhimento do porte de remessa e de retorno, nos termos do artigo 1.275, § 3º, das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4).
Manifeste-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso a parte apelada, nas suas contrarrazões, suscite preliminares tendo por lastro questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento, a parte apelante poderá ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Decorrido o(s) prazo(s) do(s) item(ns) anterior(es), os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ALINE ASSIS RIBEIRO (OAB 386174/SP), SABRINA SANTOS (OAB 21297/PE) -
26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017373-53.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Cintia Cristina - Enrico Leonardo Santos - Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento do valor principal correspondente às despesas vencidas tais como descritas na inicial, mais as parcelas condominiais vencidas e não pagas no curso da ação (com exceção da parcela que foi paga após o ajuizamento) (artigo 290 do Código de Processo Civil) até a data do efetivo pagamento [Súmula 13 do E.TJSP: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.)], aplicada multa de 2% (dois por cento), tudo corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, e com juros moratórios legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária calculado pelo IPCA/IBGE (caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência) ao mês desde as datas dos respectivos vencimentos.
Em razão da sucumbência majoritária do réu, ele arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após a intimação do trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que seja iniciado eventual incidente de cumprimento de sentença.
Na inércia, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.I. - ADV: ALINE ASSIS RIBEIRO (OAB 386174/SP), SABRINA SANTOS (OAB 21297/PE) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:32
Expedição de Carta.
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28/05/2025 18:32
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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