TJSP - 4001014-11.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:55
Juntada de Restrição Renajud
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08/09/2025 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001014-11.2025.8.26.0604/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do documentado nos autos e em um primeiro exame, em princípio se verificam presentes os requisitos legais da medida liminar, em especial a existência de prova escrita da relação contratual, com a constituição de garantia fiduciária sobre veículo automotor objeto de financiamento bancário, bem como de ter sido a parte devedora presumida e regularmente constituída em mora, inclusive na conformidade da tese vinculante do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.132, E.
STJ, sem notícia até o momento de pagamento do débito.
Assim, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, dado em garantia fiduciária na relação contratual entabulada entre as partes.
Por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo, deverá ser ele depositado em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de seu preposto.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int.
Sumaré, 03 de setembro de 2025 -
03/09/2025 16:53
Expedição de Mandado - Prioridade - SMRCEMAN
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62190, Subguia 61701 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 431,10
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03/09/2025 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66272, Subguia 65788 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 17:03
Link para pagamento - Guia: 66272, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65788&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 66272 - R$ 111,06
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:37
Link para pagamento - Guia: 62190, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61701&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 62190 - R$ 431,10
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01/09/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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