TJSP - 0002569-10.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002569-10.2025.8.26.0127 (processo principal 1007825-19.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Nailda Ferreira de Lira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, observo que a exequente indevidamente cumula duas pretensões de naturezas diversas neste cumprimento, o que é vedado, diante da diferença de ritos.
Assim: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TUTELA DE URGÊNCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR RITOS DE PROCESSO DISTINTOS. - Sentença exequenda que confirmou a tutela de urgência que impôs obrigação de fazer, sob pena de multa Cumprimento do título judicial no mesmo procedimento Ação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa Ritos distintos Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil Impossibilidade: - Ainda que derivem do mesmo título judicial, inviável a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa no mesmo procedimento, pois distintos os ritos adotados.
Inteligência do artigo 780, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP Agravo de Instrumento 2043562-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Assim, esclareço que este incidente deverá prosseguir apenas em relação à obrigação de fazer.
No tocante à obrigação de pagar quantia certa, caberá à exequente instaurar o competente incidente de cumprimento de sentença pelo rito próprio, em autos apartados.
Feita tal delimitação, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 64/68, uma vez que a executada silenciou acerca da obrigação de fazer, limitando-se a abordar a execução da multa coercitiva.
Considerando, pois, o descumprimento da obrigação, defiro o requerimento de fls. 96/97, bloqueando-se os valores para fins de aquisição do medicamento.
Após, expeça-se o necessário para levantamento pela exequente.
Oportunamente, arquive-se este incidente.
Intime-se.
Carapicuíba, 28 de agosto de 2025. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IVAM DE MORAES SANTOS (OAB 317135/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP) -
28/08/2025 20:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013781-97.2022.8.26.0003
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Erivanio Alves da Silva
Advogado: Francini Verissimo Auriemma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 08:46
Processo nº 4003622-05.2025.8.26.0564
Thais Sales de Sousa
Grupo Cma Clube Mais Associados
Advogado: Marcia Cristina Ferreira de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 22:09
Processo nº 1057064-78.2019.8.26.0100
Sul America Companhia de Seguro Saude
Antonio Rebelo Monteiro
Advogado: Zigomar de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2019 12:42
Processo nº 1004418-54.2025.8.26.0400
Haydee Christiane Assano Schimidt
Kanamaro Seguros e Copiadora
Advogado: Gleibe Pretti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 12:05
Processo nº 1012316-42.2025.8.26.0005
Renan Shiniti Nihei Soares
Valdilene Alves Soares
Advogado: Bruna da Silva Kusumoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 18:20