TJSP - 1010307-94.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010307-94.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Juliana Ramalho da Silva - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
No caso dos autos, está presente a probabilidade do direito invocado, porque, aparentemente, trata-se de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Contudo, não vejo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a inscrição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não induz negativação nem interfere no "score", consoante jurisprudência prevalente.
Contudo, como em casos análogos, ao final, esta magistrada tem determinado a exclusão de dívidas prescritas das plataformas que visam a negociação extrajudicial do débito, bem como que a medida antecipatória não trará à parte requerida efeitos irreversíveis, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para DETERMINAR à ré FID ITAPEVA XI que providencie, no prazo de 5 dias, a suspensão da cobrança do débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome", referente ao contrato n.º 102022756835, originário da Riachuelo S/A, com vencimento em 13/11/2018, até final decisão da lide.
Notifique-se. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se a parte requerida, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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